2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec 501XXXX-54.2019.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Julgamento
29 de Outubro de 2020
Relator
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
- Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem qualquer contrapartida - No caso dos autos, o autor adquiriu 3 períodos de licença-prêmio de 3 meses cada um, que não foram utilizados para qualquer finalidade. Dessa maneira, diante da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração, é imperativo converter esses períodos em pecúnia - Apelação e remessa necessária não providas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA