14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-63.2020.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A apresentação de reclamação ou recurso em processo tributário administrativo discutindo a legitimidade da exação é causa para suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
2. Afigura-se incontroverso a existência de debate na esfera administrativa; incontroverso também que a agravada apresentou recurso especial a CARF, a que a autoridade administrativa fiscal deu parcial seguimento, “devendo ser aguardado o resultado do julgamento do recurso especial, na matéria admitida – juros sobre multa de ofício”.
3. Havendo recurso administrativo pendente de análise e decisão pela autoridade fiscal, não há que se falar na cobrança do crédito tributário combatido. o artigo 151, III, que prevê como causa suspensiva a interposição de recursos não distingue o alcance da impugnação, de modo que havendo pendência de debate administrativo a suspensão da exigibilidade é medida que se impõe. Precedentes do STJ.
4. Agravo provido para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido no processo administrativo nº 16327.721497/2012-01 até o julgamento definitivo do recurso especial interposto pela agravante, de modo que enquanto perdurar esta situação referidos débitos não poderão impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido no processo administrativo nº 16327.721497/2012-01 até o julgamento definitivo do recurso especial administrativo interposto pela agravante, de modo que enquanto perdurar esta situação referidos débitos não poderão impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA