11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX-28.2018.4.03.6106 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
1. No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
2. Conforme consta dos autos, no dia 01/05/2018, na Rodovia João Pedro Rezende, Km 01, Município de Monte Aprazível/SP, policiais militares abordaram o veículo I/BMW 320I, cor PRETA, ano fabricação/modelo 2009/2010, placa ABM9510-SP, conduzido por Nilton Aparecido Catan Júnior e, ao vistoriarem o seu interior, constataram que estava transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular internação no Brasil.
3. Embora tenha restado comprovada a responsabilidade do proprietário do veículo transportador das mercadorias sobre o ato delituoso, não é cabível a pena de perdimento tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 4.313,83 (quatro mil trezentos e treze reais e oitenta e três centavos) e o valor do veículo avaliado em R$ 58.088,00 (cinquenta e oito mil e oitenta e oito reais), conforme tabela FIPE (fl. 62-e), cujo valor não foi impugnado pelo impetrado.
4. No mais, observa-se que o impetrante não possui qualquer outro antecedente que possa restar caracterizada a reincidência na prática de infração aduaneira, devendo, ainda, ser considerada a pequena quantidade e a natureza das mercadorias apreendidas (roupas e sapatos infantis, fraldas descartáveis, comestíveis, um perfume, dois celulares e um óculos de sol) que indicam ausência de fins comerciais.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA