29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 067XXXX-77.1985.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Julgamento
1 de Junho de 2020
Relator
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
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Ementa
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. AGENTE PÚBLICO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Precedentes do STJ.
3. No caso em tela não se verifica nexo causal entre a conduta e o dano. Conforme exposto na própria sentença, o perito médico ressaltou ser a autora possuidora de catarata congênita “sem relação direta e objetiva com as cirurgias”, considerando ainda “adequadas” as intervenções realizadas pelo estabelecimento hospitalar, “não ficando, a meu ver, caracterizados atos de omissão, imperícia ou inépcia por parte do cirurgião ou do hospital”. Assim, afastada a responsabilidade do Poder Público.
4. Apelo improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA