14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-02.2013.4.03.6002 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
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Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DIREITO DE REGRESSO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA-ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Recurso de apelação interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente ação de ressarcimento proposta pelo INSS com base no direito de regresso em função de pagamento de auxílio acidente.
2 – Prescrição. Inocorrência. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo aplicável à hipótese é de cinco anos. Tendo sido o benefício concedido em dezembro de 2008 e, ajuizada a demanda em maio de 2013, não se verifica a consumação da prescrição.
3 – OS elementos constantes dos autos deixam cristalina a responsabilidade da empresa no evento lesivo.
4 - Do relatório de auditoria fiscal trabalhista para análise de acidente de trabalho (Id XXXXX – fls. 16/23), denota-se que a máquina em que ocorreu o infortúnio não se encontrava equipada com mecanismos de proteção no momento do acidente, notadamente, a ausência de grade para impedir o acesso à rosca sem-fim.
5 - Somente após o acidente houve a instalação da grade de proteção, o que confirma a tese de falha da apelante. Extreme de dúvidas, estivesse instalado o mecanismo de segurança, o acidente teria sido evitado.
6 – E como é dever do empregador observar a adequação do cumprimento das normas de segurança e, no caso, restando evidenciado falha na gestão de segurança, imperiosa a manutenção da sentença.
7 – Correção monetária. Correta a aplicação da correção monetária na forma especificada na sentença, seguindo-se o manual de cálculos da Justiça Federal, restando afastada a aplicação da taxa SELIC.
8 – Apelação improvida.
Acórdão
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA