2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 000XXXX-93.2012.4.03.6182 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 03/02/2020
Julgamento
30 de Janeiro de 2020
Relator
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
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Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO E REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO – IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Trata-se a empresa executada de firma individual, uma ficção jurídica, em que não há distinção entre as pessoas natural e jurídica, uma vez que é o próprio empresário que exerce a atividade empresarial. O patrimônio do empresário individual é composto por seus bens particulares e por bens empresariais, correspondendo a uma verdadeira unidade patrimonial. Assim, as dívidas contraídas por empresário individual no desempenho da empresa recaem sobre os bens particulares, e vice-versa.
2. A execução fiscal foi promovida em 09/02/2012, ao passo que, segundo consta dos autos, o empresário individual falecera em 24 de setembro de 2003. Hipótese em que o empresário já era falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda.
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.” A mesma linha de raciocínio é adotada para fins de redirecionamento do feito executivo, considerando que “para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário).” 4. Incabível a inclusão do espólio de Luiz Tadeu Dias de Sá no polo passivo da execução fiscal. 5. Recurso desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. CECILIA MARCONDES, que lavrará o acórdão, vencidos o Relator e o Des. Fed. MAIRAN MAIA, que lhe davam provimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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