29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 000XXXX-16.2016.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020
Julgamento
4 de Setembro de 2020
Relator
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INMETRO. IPEM. PORTARIA INMETRO 88/87. PORTARIA INMETRO 236/94. PORTARIA INMETRO 166/07. RESOLUÇÃO CONMETRO 11/88. LEI Nº 9.933/99, ART. 5º. BALANÇA. IPNA – INSTRUMENTO DE PESAGEM NÃO AUTOMÁTICO DE VERIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO INTERNA PARA MEDIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. DESCABIMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA AUTUAÇÃO.
I – Empresa que exerce a atividade de fabricação de artigos de material de plástico para usos industriais e moldes e prestação de serviços de beneficiamento de matéria prima e reforma de ferramentas, utilizando a balança fiscalizada para medição da quantidade de matéria prima a ser utilizada na confecção dos artigos.
II – Descabimento da fiscalização de balanças de uso interno, para pesagem de matéria-prima adquirida pela empresa para fabricação de seus produtos, por não se prestar ao controle do produto final, destinado ao consumidor. Precedentes desta Turma.
III – Recursos de apelação improvidos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA