3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 500XXXX-58.2017.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 29/06/2020
Julgamento
25 de Junho de 2020
Relator
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
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Ementa
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 499 DO C. STJ. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O C. STJ já se manifestou um sem-número de ocasiões a respeito da possibilidade de incidência das contribuições ao SESC e ao SENAC sobre empresas prestadoras de serviços, sendo completamente desnecessária, para fins de incidência destas contribuições, o enquadramento das empresas que são sujeitos passivos das obrigações na Confederação Nacional do Comércio – CNC.
2. De tão reiterada que era na jurisprudência daquela Corte Superior, a tese foi inserida na Súmula do C. STJ, constando do verbete de n. 168, que assim reza: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas noutro serviço social.” Percebe-se, por conseguinte, que as cobranças atacadas pela via da presente ação mandamental, em realidade, não se revestem de qualquer invalidade constitucional, donde poderiam ter sido cobradas da empresa impetrante sem qualquer impeditivo.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA