4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081530-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do (a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081530-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do (a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que rejeitou a preliminar e no mérito deu parcial provimento à apelação do INSS bem como deu parcial provimento à apelação do autor.
Aduz o embargante, em sede de preliminar, que o v. acórdão é omisso, obscuro e contraditório, uma vez foi reconhecido período de atividade especial com base em documento acostado no curso do processo, de modo que ausente o interesse de agir ante a necessidade de novo requerimento administrativo, razão pela qual pleiteia a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do novo documento, ou na data da citação, sem incidência da mora, nos termos do art. 396 CC.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, prequestionando a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081530-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do (a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Entendo que assiste parcial razão ao embargante no que tange à fixação do termo inicial do benefício, de modo que é necessário tecer alguns esclarecimentos a respeito, devendo ser acrescido ao voto embargado a seguinte explanação:
“O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.
Ademais, foi justamente por ocasião do requerimento administrativo que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
( Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar https://cnis.inss.gov.br/cnis/faces/pages/consultas/extrato/listarRelacoesPrevidenciarias.xhtmlde possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
3. Recurso Especial provido.
( REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)"
Correta, portanto, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado.
Restam mantidos os critérios de aplicação dos juros e correção monetária consoante disposto no voto embargado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração somente para esclarecer a questão referente à fixação do termo inicial do benefício, mantida no mais, a decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ACLARAR PONTO REFERENTE à FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria requerida, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo uma vez que a comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado.
II - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.