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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5081530-62.2018.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 14/06/2020
Julgamento
1 de Junho de 2020
Relator
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
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Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ACLARAR PONTO REFERENTE à FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria requerida, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo uma vez que a comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado.
II - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo INSS somente para aclarar questão relativa à fixação do termo inicial do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA