29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 000XXXX-04.2020.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020
Julgamento
8 de Maio de 2020
Relator
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
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Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 16, § 1º, DA LEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. REFORÇO DA PENHORA. 1.
Em sede de execução fiscal, não se aplica para fins de admissão de embargos do devedor a regra do artigo 914 do CPC, de incidência subsidiária, mas a do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia do Juízo.
2. O preceito legal, à luz da jurisprudência, conduz aos seguintes efeitos: inexistente a garantia não se permite a oposição de embargos pelo devedor; existente garantia integral os embargos são admitidos para processamento; e existindo garantia, mas somente parcial, os embargos são admitidos condicionados ao complemento da segurança do Juízo ou à comprovação da insuficiência patrimonial para adimplir a exigência legal, caso em que o processamento é realizado, sem prejuízo da penhora em reforço a qualquer tempo.
3. Provimento parcial do apelo para desconstituir a sentença com regular tramitação do feito na forma indicada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para desconstituir a sentença para o regular processamento do feito na forma indicada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA