29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024761-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: L.M. COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME
Advogado do (a) AGRAVANTE: LUCAS EDUARDO SARDENHA - SP249051-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024761-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: L.M. COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME
Advogado do (a) AGRAVANTE: LUCAS EDUARDO SARDENHA - SP249051-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.M. COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a prescrição dos créditos tributários constituídos entre 12/07/2004 e 24/11/2004.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor a ser excluído da execução.
Concedo à exequente trinta dias para apresentar CDA adaptada aos critérios desta decisão e o valor atualizado de seu crédito, devendo ainda se manifestar em termos de prosseguimento no mesmo prazo, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.”
(negrito e maiúsculas originais)
Alega a agravante que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se iniciou a partir do vencimento das obrigações que, no caso dos autos, ocorreu entre agosto de 2001 de março de 2006.
Entende, assim, que por ter decorrido prazo superior a cinco anos entre o vencimento das obrigações e o despacho que ordenou a citação, o crédito tributário está prescrito, nos termos do artigo 174, I do CTN.
Afirma que não há elementos que comprovem a entrega das Declarações apenas entre 12.07.2004 e 30.12.2009, tampouco ao suposto parcelamento ocorrido em 2009.
Em relação à alegação de que a agravante aderiu a parcelamento, afirma que para considerar um efetivo acordo entre contribuinte e fisco seria preciso que todos os elementos volitivos das partes estivessem presentes, o que inclui a expressa escolha da dívida fiscal que se pretendia adimplir, o que aconteceria na fase de consolidação do parcelamento que não ocorreu.
Efeito suspensivo negado aos 17/10/2019 (doc. 97856975).
Opostos embargos de declaração (doc. 107685362 e 107685369).
Apresentada contraminuta ao Agravo (doc. 123514180).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024761-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: L.M. COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME
Advogado do (a) AGRAVANTE: LUCAS EDUARDO SARDENHA - SP249051-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento.
O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória.
Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.
A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória."
Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei)
(STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013)
Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida.
A discussão instalada nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição do feito executivo.
O caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Ainda, a teor do disposto no artigo 174, caput, do CTN, a fluência do prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, observando-se ainda que "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ENTREGA DA DCTF APÓS A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A LC N. 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A entrega da DCTF pelo devedor constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando qualquer providência por parte do Fisco, o qual já pode executar o devedor, caso não seja pago o tributo declarado. No que tange ao termo a quo do prazo prescricional do art. 174 do CTN, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo ( REsp n. 1.120.295/SP), julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, havendo data posterior para o pagamento do tributo declarado, daí se iniciará a contagem no prazo. Contudo, se já houver decorrido o prazo para o pagamento quando da entrega da declaração, o termo a quo será a data da entrega da DCTF ou documento equivalente. (...) 4. Agravo regimental não provido."
( AgRg no REsp 1143557/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)
Fixado, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, resta averiguar em que momento referido prazo é interrompido. O parágrafo único do artigo 174 do CTN prevê as seguintes hipóteses de interrupção da prescrição:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Assim, pela leitura do mencionado dispositivo legal, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe o reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV).
No caso dos autos, é possível constatar que as divergências de valores decorreram da entrega de declarações no período compreendido entre 12.07.2004 e 11.06.2010, conforme se observa nos documentos Num. 90610067 – Pág. 5/7 (“CVALDIV – Consulta Valores de Divergência”).
Por sua vez, o documento Num. 90610067 – Pág. 8 revela que em 24.11.2009 a agravante formalizou pedido de parcelamento para débitos previdenciários nos termos da Lei nº 11.941/09, tendo sido cancelado posteriormente em 29.11.2011 “pela não apresentação de informações de consolidação, conforme § 3º do art. 15 da Port. Conj. PGFN/RFB NR 6, de 2009”.
Considerando, assim, que a adesão ao favor legal implicou a confissão do débito parcelado, tem-se por caracterizada a hipótese de interrupção da prescrição de que trata o artigo 174, IV do CTN.
Com o posterior cancelamento do pedido de parcelamento em 29.11.2011 e o ajuizamento da execução fiscal de origem em 25.07.2013 não há que se falar no decurso do lustro prescricional.
Em caso assemelhado ao posto nos autos, assim decidiu o C. STJ:
“TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. O Superior Tribunal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Hipótese em que a Corte a quo afastou a alegação de prescrição dos débitos em debate, sob o fundamento de que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar que a recorrente esteve em programa de parcelamento até 13/07/2012, quando ocorreu a sua exclusão formal. Nesses termos, o acórdão recorrido decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido.” (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 954491/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 15/03/2018)
Assim, afasto a alegação de prescrição.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra, prejudicados os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 393 DO STJ. ART. 174 DO CTN. SÚMULA Nº 436 DO C. STJ. PRECEDENTES DO C. STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO. PRECRIÇÃO INTERROMPIDA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.
2. Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória.".
3. Versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida.
4. A teor do disposto no artigo 174, caput, do CTN, a fluência do prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, observando-se ainda que "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Súmula nº 436 do C. STJ. Precedentes daquele Tribunal Superior.
5. Em 24.11.2009 a agravante formalizou pedido de parcelamento para débitos previdenciários nos termos da Lei nº 11.941/09, tendo sido cancelado posteriormente em 29.11.2011 “pela não apresentação de informações de consolidação, conforme § 3º do art. 15 da Port. Conj. PGFN/RFB NR 6, de 2009”.
6. A adesão ao favor legal implicou a confissão do débito parcelado, restando caracterizada a hipótese de interrupção da prescrição de que trata o artigo 174, IV do CTN. O posterior cancelamento do pedido de parcelamento em 29.11.2011 e o ajuizamento da execução fiscal de origem em 25.07.2013 não caracterizam o decurso do lustro prescricional. Precedentes do C. STJ.
7. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados.