14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX-69.2018.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal em substituição regimental LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
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Ementa
E M E N T A APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CONCESSÃO EM LIMINAR E CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA POR LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. CONTAGEM DO TEMPO PARA CUMPRIMENTO DE REQUISITO PARA NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 – Cerceamento de defesa. A sistemática da legislação processual brasileira, tanto cível quanto penal, exige, para a configuração de nulidades, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte que as alega. Trata-se do princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes: (HC XXXXX, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/06/2016 ..DTPB:.), (RESP XXXXX, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/06/2016 ..DTPB:.). Caso concreto essencialmente de direito. Inutilidade da prova oral.
2 – Presente caso não se coaduna com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT. A liminar concedida em mandado de segurança foi confirmada em sentença de mérito, mas revertida apenas por este Tribunal em sede de apelação.
3 - A aposentadoria exige tempo de exercício no cargo, pelo período disposto na Constituição Federal e na lei, não se admitindo o tempo de serviço fictício.
4 - O tempo em que o autor esteve inativado por força de decisão liminar em mandado der segurança, que veio a ser revogada, não pode ser equipado a tempo de serviço ativo, arcando o autor com os riscos decorrentes da medida liminar que espontaneamente pleiteou e obteve na ação. Igualmente, não pode ser considerado de efetivo exercício o período após o trânsito em julgado do acórdão, que julgou improcedente a ação e revogou a liminar, sendo irrelevante a discussão sobre ter havido falha da administração em exigir a volta do autor ao serviço ou mesmo acerca de infração do próprio servidor em não se apresentar, de forma espontânea, para retornar ao trabalho.
5 - O fato é que do momento em que retornou, efetivamente, ao exercício do cargo até a data da sua aposentadoria compulsória não implementou o requisito constitucional que exige 5 (cinco) anos de exercício no cargo em que se dá a aposentadoria, mesmo computado o período anterior à ação onde obteve sua liminar de aposentadoria.
6 - É inaplicável a regra do art. 103, § 1º, da Lei 8.112/90, pois, aqui, o servidor não estava, de fato, aposentado definitivamente, única situação em que se poderia admitir a incidência da referida norma legal e ainda seria questionável por poder configurar situação de contagem fictícia. Além disso, o art. 25, da Lei 8.112, estabelece que em caso de reversão do servidor ao serviço ativo somente o tempo de efetivo exercício será contado para fins de aposentadoria.
7 - Apelação da União e remessa oficial parcialmente provida e apelação do autor desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária e negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Souza Ribeiro, acompanhado pelos votos do senhor Desembargador Federal Peixoto Junior e do senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira; vencidos o senhor Desembargador Federal relator e senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que negavam provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária e davam provimento à apelação do autor. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA