2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 501XXXX-24.2019.4.03.0000 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020
Julgamento
12 de Março de 2020
Relator
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
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Ementa
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO EXTINTO TFR. RECURSO PROVIDO.
- A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009 - No caso concreto, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada norma - Não há que falar em sanção administrativa de perdimento, se não apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório - De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento Aduaneiro - Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF - A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, sendo inadmissíveis excessos na sua aplicação e necessária a apuração da presença do dolo no comportamento do transportador - Agravo de instrumento provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA