2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 500XXXX-90.2017.4.03.6104 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 17/03/2020
Julgamento
12 de Março de 2020
Relator
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
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Ementa
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLEMENTAÇÃO 90 DIAS. RECOLHIMENTO TRIBUTOS MERCADORIAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - presente o interesse de agir do apelante, em relação as cargas constantes da Invoice SMS0817110JLA1-1 e PCG54V.
1 -O Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. -Decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, sem que a importadora tenha dado início ao desembaraço, a autoridade deve, anteriormente à aplicação da pena de perdimento, oportunizar ao contribuinte que efetive o processo de importação mediante o pagamentos dos tributos e consectários legalmente exigidos. -O artigo 2º da IN/SRF 69/99 prescreve que o importador poderá iniciar ou retomar despacho aduaneiro pleito mediante cumprimento das formalidades exigidas e pagamento dos tributos devidos, acrescidos de juros e multa de mora, além das despesas de armazenagem. -De fato, dos extratos do sistema SISCOMEX CARGA (doc. ID nº 473868) o status das cargas encontram-se como “em abandono”. No mais, segundo alega e comprova com e-mails, a apelante não logrou sucesso em protocolar petições na Alfândega em Santos. É dizer, em que pese não tenha sido declarado o perdimento das mercadorias, o risco existe, razão pela qual cabível o mandamus de natureza preventiva. -O artigo 2º da IN/SRF 69/99 prescreve que o importador poderá iniciar ou retomar despacho aduaneiro pleito mediante cumprimento das formalidades exigidas e pagamento dos tributos devidos, acrescidos de juros e multa de mora, além das despesas de armazenagem. -Na hipótese, há de ser reformada a r. sentença a quo, e concedida a segurança, oportunizando a possibilidade de retomada do desembaraço, no tocante às Invoices SMS0817110JLA1-1 e PCG54V1, realizando o pagamento com os acréscimos legais -Apelação parcialmente provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA