3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 001XXXX-83.2018.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
10ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Julgamento
4 de Março de 2020
Relator
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
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Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. § 4º, DO ART. 1.013, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação. Súmula 85, STJ.
2. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no que tange ao restabelecimento do auxílio doença.
3. Prevalece o direito da autora de ingressar em juízo para pleitear a concessão de novo benefício por incapacidade. Precedentes do STJ.
4. Ação ajuizada em 30.07.2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014.
5. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito.
6. Necessária a comprovação de que formulado requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o interesse de agir.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 10. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação e recurso adesivo prejudicados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, restando prejudicados a apelacao do reu e o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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