3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 500XXXX-09.2018.4.03.6139 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 18/02/2020
Julgamento
14 de Fevereiro de 2020
Relator
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
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Ementa
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNAI. BEM PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. COMUNIDADE INDÍGENA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO. INALIENABILIDADE. MERA DETENÇÃO. ESBULHO COMPROVADO. POSSE JURÍDICA DEMONSTRADA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comunidade indígena que transferiu a terceiro, mediante contrato de compra e venda, bens de domínio público, cujo uso lhe fora cedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a título precário, em regime de permissão, para fins de utilização restrita e indissociavelmente atrelada ao interesse público subjacente às atividades desenvolvidas pelos referidos índios na agropecuária.
2. A ação tem por objeto bem de uso especial (art. 99, inc. II, do Código Civil), afetado a uma finalidade pública específica e impassível de submissão a qualquer relação jurídica de direito privado, o qual ostenta, dentre as características que decorrem de sua natureza, os atributos da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade (art. 100, 102 e 1.420, do Código Civil).
3. Em se tratando de bem público de uso especial, afetado a uma finalidade específica, a sua vinculação ao respectivo ente público constitui decorrência inerente à titularidade do domínio, razão pela qual não há, no caso, necessidade de demonstração do fato da posse pela FUNAI, bastando a constatação de que se trata de bem compreendido na esfera de domínio da Autarquia.
4. Não há que se falar em desnaturação da tutela possessória, porquanto a alegação de domínio não constitui objeto da pretensão, mas estrito fundamento para a tutela da posse, adstrito à esfera da causa de pedir.
5. Demonstrado, a partir das alegações deduzidas pela parte autora, o esbulho praticado pelo Réu, assim como a perda da posse do bem, encontram-se presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 561, do Código de Processo Civil, inexistindo óbice ao processamento da ação possessória.
6. Tendo em vista a existência divergência acerca das características do bem identificado no contrato de compra e venda, não se encontram presentes os requisitos necessários à imediata expedição de mandado liminar de reintegração, motivo pela qual deverá ser observado, pelo juízo de origem, o procedimento relativo à audiência da justificação, nos termos da parte final do art. 562, do Código de Processo Civil.
7. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que seja recebida a petição inicial e processada a demanda, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que seja recebida a petição inicial e processada a demanda, dando-se regular prosseguimento ao feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA