29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL: AI 501XXXX-87.2020.4.03.0000 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 05/02/2021
Julgamento
3 de Fevereiro de 2021
Relator
Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO
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Ementa
E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. 1.
O reexame das decisões judiciais não equivale à multiplicidade de instrumentos recursais hábeis, já que a própria Carta Magna garante o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV), mas o condiciona à observância dos meios e recursos contemplados no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, LV).
2. No âmbito do processo penal, a interposição de agravo de instrumento é incompatível com o regime recursal do processo penal, marcado pelo rol exaustivo de procedimentos para irresignação.
3. Em regra, as decisões interlocutórias proferidas em processos penais são irrecorríveis, salvo as expressamente previstas no artigo 581, do Código de Processo Penal, sendo ainda, assegurada o reexame pela instância superior no recurso de apelação, se ainda não alcançadas pela preclusão ou, ainda, em ações autônomas como habeas corpus e o mandado de segurança.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, negar provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de Silo Antônio Pereira de Almeida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA