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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO
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Inteiro Teor

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-44.2019.4.03.6005

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

APELADO: NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA

Advogado do (a) APELADO: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-44.2019.4.03.6005

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

APELADO: NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA

Advogado do (a) APELADO: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Vítor Figueiredo de Oliveira (2ª Vara Federal Criminal de Ponta Porã/MS) (ID XXXXX), que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada para CONDENAR o réu NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA (brasileiro e nascido aos 17.11.1993) à pena corporal de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, e ao pagamento de 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, porquanto incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, assim como do artigo 330, caput, do Código Penal, e do artigo 297, c/c o artigo 304, também do Código Penal, na forma do artigo 69, deste mesmo diploma.

Consta da r. denúncia (ID XXXXX), em síntese, que:

FATO 1: No dia 10/10/2019, por volta das 20h, na BR 463, km 68, posto da PRF conhecido por Capeí, no município de Ponta Porã/MS, NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de parada emitida por policiais rodoviários federais, empreendendo fuga.

FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA fez uso de documento público materialmente falso (CRLV nº 013704151008) perante policiais rodoviários federais.

FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo, NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA transportou 174,900 kg (cento e setenta e quatro quilos e novecentos gramas) de MACONHA que importou do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que fizeram com consciência e vontade, cientes da reprovabilidade de suas condutas.

(...)

Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal (desobediência), artigo 297 c.c. o artigo 304 do Código Penal (uso de documento público materialmente falso) e art. 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei Federal n.º 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes) e do artigo 29 do mesmo diploma.

A r. denúncia foi recebida em 24.01.2020 (ID XXXXX).

A r. sentença proferida em 22.05.2020 (ID XXXXX).

A r. sentença transitou em julgado para o réu NAISON em 04.08.2020 (ID XXXXX).

Irresignado com o teor da r. sentença monocrática, o Ministério Público Federal interpôs recurso de Apelação, cujas razões de inconformismo foram apresentadas sob o ID XXXXX, pleiteando, em síntese: 1) a exasperação da pena-base relacionada ao tráfico transnacional de drogas; 2) a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo (2/3) e; 3) o decote da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, do mesmo Diploma Legal.

Foram apresentadas Contrarrazões de apelação pelo réu NAISON (ID XXXXX).

A Procuradoria Regional da República ofertou parecer (ID XXXXX), manifestando-se pelo parcial provimento da Apelação ministerial, apenas para que seja majorada a pena-base e decotado o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

É o relatório.

À revisão.


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-44.2019.4.03.6005

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

APELADO: NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA

Advogado do (a) APELADO: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Peço vênia ao e. Relator para dele divergir, absolvendo o réu do delito de desobediência ( CP, art. 330), acompanhando-o no mais. Explico.

A conduta narrada pela denúncia, quanto ao delito supramencionado, é atípica, tendo em vista que o não cumprimento da ordem da autoridade de trânsito, no caso, de parar o veículo, configura infração administrativa, nos termos do art. 195 da Lei nº 9.503/97, o qual não faz qualquer ressalva acerca da incidência concorrente da norma do art. 330 do Código Penal. Portanto, é o caso de absolvição nos termos do art. 386, III, Código de Processo Penal.

Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. NÃO PARAR O VEÍCULO E EMPREENDER FUGA, AO SER ABORDADO POR POLICIAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

1. Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP.

2. No presente caso, a conduta praticada pelo Recorrido (não parar o veículo e empreender fuga, ao ser abordado por policiais rodoviários federais) encontra, na legislação de trânsito (art. 195 do CTB - Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes), a previsão de penalidade administrativa (multa), não prevendo lá a cumulação com a sanção criminal.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp XXXXX/PR , Quinta Turma, v.u., Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 10.11.2015, DJe 17.11.2015)

Importante destacar, outrossim, que a fuga, com o objetivo de evitar a prisão, pode caracterizar-se como autodefesa, não configurando o delito do art. 330 do Código Penal.

Portanto, é o caso de absolvição do réu, sendo mantida, outrossim, a sua condenação pela prática do delito de uso de documento falso (pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa), além do crime de tráfico transnacional de drogas (pena redimensionada para 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão e 891 dias-multa).

Com isso, aplicando-se o disposto no 69 do Código Penal e, tendo em vista o recálculo da pena do delito de tráfico pelo e. Relator, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além do pagamento de 901 (novecentos e um) dias-multa, fixados cada qual em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Posto isso, de ofício, absolvo NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA da imputação do crime do art. 330 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base do crime de tráfico transnacional de drogas e afastar o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, e 901 (novecentos e um) dias-multa, fixados cada qual em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

É o voto.


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-44.2019.4.03.6005

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

APELADO: NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA

Advogado do (a) APELADO: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

DA IMPUTAÇÃO

Consta da r. denúncia (ID XXXXX), em síntese, que:

FATO 1: No dia 10/10/2019, por volta das 20h, na BR 463, km 68, posto da PRF conhecido por Capeí, no município de Ponta Porã/MS, NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de parada emitida por policiais rodoviários federais, empreendendo fuga.

FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA fez uso de documento público materialmente falso (CRLV nº 013704151008) perante policiais rodoviários federais.

FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo, NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA transportou 174,900 kg (cento e setenta e quatro quilos e novecentos gramas) de MACONHA que importou do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que fizeram com consciência e vontade, cientes da reprovabilidade de suas condutas.

(...)

Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL denunciou o réu NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal (desobediência), artigo 297 c.c. o artigo 304 do Código Penal (uso de documento público materialmente falso) e art. 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei Federal n.º 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes) e do artigo 29 do mesmo diploma.

DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS

Ressalte-se que não houve impugnação quanto à autoria e materialidade do delito de tráfico internacional de drogas, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do recorrido, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor.

A propósito, cite-se, apenas a título ilustrativo, que os fatos descritos na r. exordial-incoativa foram corroborados pelas testemunhas de acusação Guilherme Sanches e Fernando Garanhani (ID XXXXX), ambos policiais que exerciam a fiscalização da estrada. Inclusive, o próprio réu confessou (ID XXXXX), em seu interrogatório judicial, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a prática dos delitos pelos quais fora incursionado. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária o cometimento da infração em tela (cuja materialidade e autoria sequer foram objeto de recursos das partes).

O recurso de Apelação manejado pelo Ministério Público Federal devolveu ao conhecimento deste E. Tribunal Regional Federal apenas questões relativas aos consectários da condenação pelo crime de tráfico transnacional de drogas.

DOSIMETRIA DA PENA

Primeira fase

Na primeira fase concernente à dosimetria da pena, o magistrado sentenciante fixou a reprimenda no patamar mínimo legal, vale dizer, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

O Ministério Público Federal apela para que a pena-base seja exasperada, não só em razão da grande quantidade e natureza de droga transportada, mas também por entender que as circunstâncias do delito são deletérias, na justa medida em que o réu utilizou-se de documento falso, desobedeceu a ordem de parada emanada pelos gendarmes e percorreu grande distância com o entorpecente.

Assiste razão parcial ao parquet federal.

De fato, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (mais de 174,9Kg de Maconha), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base.

Nesse sentido colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal:

Habeas corpus. Penal e Processual Penal. tráfico transnacional de drogas. Artigo 33, caput; c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga. Admissibilidade. Vetores a serem considerados na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Impossibilidade de utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova em que se amparou a instância ordinária para afastar essa causa de diminuição de pena. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposição, na sentença, com fundamento exclusivamente no art. , § 1º, da Lei nº 8.072/90. Manutenção do regime prisional mais gravoso pelo Tribunal Regional Federal, em recurso exclusivo da defesa, com base nas circunstâncias do crime. Utilização de fundamentos inovadores. Reformatio in pejus caracterizada. Ratificação desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com outros fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial condizente de cumprimento da pena.

1. A natureza e a quantidade de droga apreendida justificam, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a majoração da pena-base, ainda que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Precedentes.

(...)

6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais competente que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente para o cumprimento da pena.

(STF - HC XXXXX / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje XXXXX-04-2015).

Ressalte-se, ainda, que o indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.

Por outro lado, a apresentação de documentação falsa às autoridades de trânsito, assim como a desobediência à ordem emanada pelos policiais, embora caracterizem condutas graves praticadas pelo réu, não refogem ao comumente verificado em casos quejandos, em que se transporta grande quantidade de entorpecentes oriunda do Paraguai. Ademais, o réu já foi condenado, nestes autos, pela prática dos delitos de desobediência e uso de documento falso, de modo que a imposição de penas corporais pelas práticas destes delitos são suficientes para a prevenção de novos crimes, retribuição do mal causado, além de sua ressocialização.

No mais, o grande percurso recorrido pelo recorrido também é comum aos casos semelhantes, já que usualmente o cânhamo é coletado no Paraguai e internacionalizado em nosso país para posterior distribuição e revenda, não sendo incomum que os traficantes trafeguem com o entorpecente por diversos Estados da Federação até atingir o destino final.

Assim, considerando-se os patamares utilizados por esta E. Turma Julgadora em casos quejandos, é o caso exasperar-se a pena-base em patamar superior àquele estabelecido pela r. sentença monocrática, em razão da natureza e grande quantidade de droga transportada. Portanto, fixa-se o escarmento inicial em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.

Segunda fase

Na segunda fase correspondente à dosimetria da pena, o magistrado a quo reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea e adotou o patamar de 1/6 (um sexto) para a redução da pena.

À míngua de recurso das partes, confirma-se a aplicação da atenuante genérica, e, considerando-se o recálculo da pena-base, fixa-se a pena intermediária em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 763 (setecentos e setenta e três) dias-multa.

Terceira fase

Na terceira fase correspondente à dosimetria da pena, o magistrado sentenciante reconheceu a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, na fração de 1/6 (um sexto).

A acusação pede a exasperação do quantum de aumento da pena. Não lhe assiste razão.

Conforme anotado nos tópicos antecedentes, o conjunto probatório desvelou a transnacionalidade do tráfico, na justa medida em que as mencionadas testemunhas de acusação, fazendo coro ao interrogatório do réu, confirmaram que ele adquiriu a droga em Pedro Juan Caballero/PY e a transportaria até a cidade de Rondonópolis/MT.

Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006.

Com relação ao quantum a ser exasperado, não assiste razão à acusação ao pleitear o aumento em patamar superior ao mínimo legal (1/6 - um sexto) em razão do trajeto que seria percorrido. A simples distância entre os municípios não justifica a aplicação da causa de aumento em patamar acima do mínimo. De fato, a causa de aumento deve permanecer no mínimo legal, uma vez que presente tão somente uma causa de aumento. Os patamares superiores devem ser reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento seja concomitante ou nos casos em que a droga seja efetivamente distribuída em mais de um município ou país no exterior.

Nesse sentido, já se pronunciou por reiteradas vezes esta E. Corte:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNÇÃO PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO CRIME DE TRÁFICO. ART. 42, DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DO INC. I DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. MERA DISTÂNCIA ENTRE PAÍSES. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06: FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: FECHADO.

1. Comprovadas nos autos a materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei 11.343/06, praticado pelo réu, preso em flagrante na saída do município de Iguatemi/MS, sentido Eldorado/MS, transportando, ocultadas no veículo Toyota Corolla LE, placas LVF 2327, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 46.290g (quarenta e seis mil, duzentos e noventa gramas) da substância entorpecente Canabis Sativa Lineu, conhecida como "maconha", proveniente do Paraguai. Condenação mantida.

2. Na individualização da pena dos crimes de tráfico, deve-se considerar os critérios do art. 59 do CP e, preponderantemente, os descritos no art. 42 Lei 11.343/06. Não se pode considerar desfavorável a culpabilidade do acusado simplesmente pelo fato de ter percorrido grande distância com intenção de praticar a ação durante todo o trajeto, uma vez que inerente ao próprio tipo penal de tráfico internacional de drogas. Ao contrário do que afirmado pelo Juízo a quo, não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca da personalidade do réu. No que se refere aos motivos do crime (lucro fácil), relacionam-se a uma característica inerente ao próprio tipo penal de tráfico, razão pela qual não se justifica a elevação da pena-base. Porém, o réu não merece a fixação da pena-base no mínimo legal. Embora a "maconha" não possa ser considerada tão maléfica quanto as demais drogas que são usualmente traficadas (cocaína, crack, ecstasy, anfetamina, heroína, LSD, etc), a quantidade apreendida nestes autos é elevada, ainda mais quando comparada às quantidades normalmente portadas pelo criminoso no tráfico urbano de varejo, quando é vendida diretamente aos consumidores pelos pequenos traficantes, o que, por si só, justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Pena-base reduzida.

3. Transnacionalidade do tráfico comprovada. A simples distância entre países não justifica a aplicação da causa de aumento em patamar acima do mínimo, admitindo-se apenas nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior. Redução, ex officio, da causa de aumento de pena do inc. I, do art. 40, da lei de drogas, para o percentual de 1/6 (um sexto).

4. Razoável e suficiente, em termos de repressão e prevenção penal, a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, no patamar mínimo legal (um sexto). Impossibilidade de fixação no patamar máximo, que é reservado aos casos de tráfico eventual para usuários de pequenas quantidades de droga, nos casos em que também forem totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06.

5. Para determinar o regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado deve se valer, além do quantum de pena imposta (art. 33, § 2º, CP), dos critérios previstos no artigo 59, do Código Penal, conforme exegese do artigo 33, § 3º, do mesmo codex. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais para fixação da pena-base incluem, ainda, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, em que pese o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena mostra-se absolutamente insuficiente para a prevenção e a repreensão do crime, em razão da quantidade da droga (46.290g).

6. Apelação da defesa a que se nega provimento. Recurso da acusação provido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45762 - XXXXX-11.2011.4.03.6006 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014- destaque nosso)

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TRANSNACIONALIDADE. QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1 - Revisão criminal com o objetivo de desconstituir condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006.

2 - Pena-base. A jurisprudência é tranquila em admitir o incremento da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.

3 - Não merece prosperar a alegação de que todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado e, portanto, a pena-base deveria ser estabelecida no mínimo legal, pois isto constituiria em negativa de vigência ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 que expressamente determina que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."

4 - O fato de as demais circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis não autoriza a redução da pena-base, uma vez que não há compensação de circunstâncias na primeira fase da dosimetria da pena.

5 - Causa de redução de pena. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O preenchimento de todos os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é indispensável para a aplicação da benesse, sendo que o grau de redução observará as circunstâncias do caso concreto.

6 - As circunstâncias do caso concreto expressas no acórdão justificam suficientemente o grau de redução aplicado, não merecendo acolhida a tese de que, por preencher todos os requisitos legais, faria o revisionando jus à redução em seu grau máximo.

7 - Causa de aumento da transnacionalidade do tráfico. Esta Primeira Seção tem posicionamento firme no sentido de que a distância a ser percorrida pelo transportador da droga não justifica a majoração do quantum da referida causa de aumento.

8 - O grau de majoração deve ser apurado de acordo com a quantidade de causas de aumento presentes no caso concreto, conforme jurisprudência desta Primeira Seção.

9 - Pena reduzida.

10 - Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1017 - XXXXX-86.2013.4.03.0000 , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 01/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015- destaque nosso)

Considerando-se a nova dosimetria da pena estabelecida neste v. Acórdão, e mantendo-se o acréscimo em 1/6 (um sexto) estabelecido pelo magistrado sentenciante, fixa-se a reprimenda em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e pagamento de 891 (oitocentos e noventa e um) dias-multa.

Causa de diminuição pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)

Com relação à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, entendo realmente não ser cabível. Denota-se, do contexto fático, indícios de que a contribuição do recorrente para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.

Isso porque, o réu transportava elevada quantidade de drogas (mais de 174Kg de Maconha) e também revelou, em seu interrogatório judicial, que havia sido contratado para fazer o transporte do entorpecente por R$ 10.000,00 (dez mil reais), com expressivo investimento financeiro por parte da organização criminosa, o que demonstra que o contratante tinha plena confiança no acusado.

Ressalte-se, nesse diapasão, que as circunstâncias envolvendo a prisão, notadamente a fuga empregada pelo réu ao avistar a iminente divisão policial, inclusive gerando riscos aos demais condutores de veículos da estrada, que foram forçados a sair dos seus respectivos leitos carroçáveis para dar espaço ao carro em fuga na contramão de direção, assim como a ocultação do réu em um matagal para esquivar-se da abordagem policial, aliado à necessidade do uso de algemas para contê-lo e a subsequente apresentação de documento falso, revelam que o recorrido não é incipiente na empreitada criminosa, de maneira que sua atitude é incompatível com o papel outorgado a uma pessoa que aderiu às atividades criminosas de maneira absolutamente específica e eventual.

Além disso, a droga estava bem ocultada na carroceria do carro, inferindo-se que a ocultação não foi feita por um amador, mas sim uma quadrilha especificamente criada para tal desiderato, da qual o increpado estreitava laços de afinidade.

Com efeito, tais circunstâncias afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

É de se destacar que não se está aqui considerando a quantidade da droga apreendida, já valorada na primeira-fase da dosimetria, mas a vultuosa operação e seu meticuloso planejamento, além das circunstâncias envolvendo a prisão, o que permite afastar a causa de diminuição em tela.

Nesse sentido:

Habeas corpus. Processo Penal e Penal. Tráfico de drogas (art. 33 , caput, da Lei nº 11.343/06). Impetração dirigida contra o indeferimento pelo Superior Tribunal de Justiça de medida liminar requerida pelos impetrantes. Pena. Dosimetria. Pretendido reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º, da Lei de Drogas. Valoração negativa da quantidade e da diversidade de drogas na primeira e na terceira fases da dosimetria. Inadmissibilidade. Hipótese, contudo, em que também se valoraram negativamente as circunstâncias da apreensão da droga, concluindo-se que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Fundamento suficiente, por si só, para negar o redutor de pena em questão. Inexistência de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula nº 691 da Suprema Corte. Não conhecimento do habeas corpus.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a consideração cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena (Repercussão Geral no ARE nº 666. 33 4, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/6/14).

2. A instância ordinária, após valorar negativamente a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas na primeira fase da dosimetria, sopesou negativamente essas mesmas circunstâncias na terceira fase, de

modo que, se a tanto se tivesse limitado, efetivamente estaria caracterizado indevido bis in idem na dosimetria da pena.

3. Ocorre que, na terceira fase, em acréscimo, também valoraram-se negativamente as circunstâncias da apreensão das drogas, concluindo-se

que o paciente se dedicava a atividades criminosas.

4. Logo, abstraindo-se a valoração negativa, na terceira fase da dosimetria, da quantidade e da diversidade de drogas, ainda assim subsiste fundamento suficiente, por si só, para negar o redutor de pena em questão.

5. A Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese em exame. Precedentes.

6. Habeas corpus do qual não se conhece.

( HC XXXXX/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/06/2015, DJe-128, publ. 01-07-2015)

No mesmo sentido: (STF - HC XXXXX AgR-ED/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/04/2015, DJe-092, publ. 19-05-2015).

Importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade presente na figura típica do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas "mulas", contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga.

Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do réu. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que, em tese, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão.

Assim, reforma-se a sentença para afastar o redutor telado.

PENA DEFINITIVA

Merece lembrança que o réu foi condenado pela r. sentença monocrática como incurso nas sanções dos crimes de desobediência (pena total de 02 meses e 15 dias de detenção e 25 dias-multa) e uso de documento falso (pena total de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa), além do crime de tráfico transnacional de drogas objeto do recurso de Apelação ministerial (pena recalculada neste v. Acórdão para 08 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão e 891 dias-multa).

Com efeito, considerando-se o disposto no artigo 69 do Código Penal e, tendo em vista o recálculo da pena do delito de tráfico neste v. Acórdão, fixa-se a pena definitiva do réu em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 926 (novecentos e vinte e seis) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

REGIME INICIAL

Observa-se que a sentença fixou o regime inicial semiaberto.

Primeiramente, relevante salientar que a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840, em 27 de junho de 2012.

Desta forma, para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33, parágrafos 2º e , do Código Penal, e do artigo 59 do mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. , § 1º, DA LEI N. 8.072/90, NA REDAÇÃO DADA PELO LEI N. 11.464/2007. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Embora possa haver nos autos elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, sabe-se que para cada uma das fases de dosimetria das penas, bem como para a fixação do regime prisional, a fundamentação deverá ser vinculada aos motivos declinados pelo julgador.

2. Declarada a inconstitucionalidade do art. , § 1º da Lei n. 8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, aos condenados por tráfico de drogas.

3. Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018- destaque nosso)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

5. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES , declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e , e art. 59, ambos do Código Penal - CP.

In casu, a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida, utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes.

6. Considerando a pena aplicada, no patamar superior a 4 anos, inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do CP.

Habeas corpus não conhecido.

( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018- destaque nosso)

In casu, tem-se que as penas privativas de liberdade foram fixadas em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, o que, aliado à grande natureza e quantidade de droga apreendidas (mais de 174Kg de Maconha), torna imperiosa a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, qual seja, a fixação de regime inicial FECHADO.

Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos (10.10.2019) e a data da sentença (16.06.2020), a pena remanescente continua superando 08 (oito) anos de reclusão.

Substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direito

Tendo em vista o não implemento dos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, defeso se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal, para exasperar a pena-base do crime de tráfico transnacional de drogas e afastar o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando-se, por conseguinte, a reprimenda total e definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, e pagamento de 926 (novecentos e vinte e seis) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, confirmada, no mais, a r. sentença penal condenatória, que bem aplicou o ordenamento jurídico à espécie.

É o voto.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-44.2019.4.03.6005

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

APELADO: NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA

Advogado do (a) APELADO: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A

OUTROS PARTICIPANTES:

Peço vênia ao e. Relator, para dele divergir especificamente para absolver o réu, de ofício, do crime de desobediência, previsto no art. art. 330 do Código Penal, no mais, acompanhando-o integralmente.

Do crime de desobediência à ordem legal de funcionário público (art. 330 do Código Penal)

O crime de desobediência encontra previsão no art. 330 do Código Penal, que dispõe:

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Contudo, a conduta narrada na denúncia é atípica.

Com efeito, o desrespeito à ordem de parada emanada por policial não constitui crime, vez que tal infração encontra-se consagrada no art. 195, da Lei n.º 9.503/97, sendo, portanto, de natureza administrativa:

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Destaco que o dispositivo em comento não faz qualquer ressalva a incidência concorrente da norma penal atinente ao crime inscrito no art. 330 do Código Penal.

Em decorrência, é atípica a conduta imputada na denúncia no que concerne à desobediência, impondo-se a absolvição do réu no ponto, com fundamento no artigo 386, III, Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA . INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO COM SANÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a perpetração do delito de desobediência não basta apenas o não cumprimento da ordem, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento. Precedentes. 2. In casu, o embargante descumpriu ordem de parada de policiais rodoviários federais que realizavam barreira na via, conduta que é sancionada pelo artigo 195 do Código de Trânsito, inexistindo previsão legal de cumulação da infração administrativa com infração penal. 3. Face à atipicidade da conduta, a absolvição do réu, com fulcro no artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.

( ENUL XXXXX-98.2014.404.7104 , Quarta Seção, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 16/11/2015)

PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, § 1º, B, DO CÓDIGO PENAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.008/2014) C/C ARTIGO DO DECRETO-LEI Nº 399/68. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUGA. TENTATIVA. AUTODEFESA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA . NÃO ATENDIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. AFASTAMENTO. ARTIGO 311 DA LEI Nº 9.503/97. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE.

1. A tentativa de fuga, quando da prisão em flagrante, sem violência ou dano a outros bens jurídicos, caracteriza ato de exercício de autodefesa, não ensejando aumento da pena-base quanto às circunstâncias do crime. Precedentes deste Tribunal ( ACR XXXXX20104047102 , Relator Juiz Federal Marcelo de Nardi, juntado aos autos em XXXXX-10-2013; ACR XXXXX20124047006 , Relator Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em XXXXX-5-2013).

2. Para configuração do crime previsto no art. 330 do CP, além do descumprimento de ordem legal, necessário que não haja sanção determinada em lei específica (de natureza cível ou administrativa) para o descumprimento. No caso, a desobediência à ordem de parada de veículo emanada de policiais rodoviários, amolda-se à previsão específica do art. 195 do Código de Trânsito. Absolvição que se impõe.

3. Afastamento da negativação da vetorial circunstâncias do crime no que concerne ao delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, tendo em vista que, apesar de oculto, o rádio instalado no painel do veículo não possuía nenhuma instalação engenhosa e/ou rebuscada a ponto de autorizar o destaque da referida vetorial.

4. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.

5. No caso, mostrando-se excessivo o valor da prestação pecuniária fixado, havendo risco de inviabilizar seu cumprimento, impõe-se sua redução.

(TRF-4 - ACR: XXXXX20144047017 PR 5001549-18.2014.404.7017 , Relator: ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/05/2016)

O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, como se observa:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. NÃO PARAR O VEÍCULO E EMPREENDER FUGA, AO SER ABORDADO POR POLICIAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

1. Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP.

2. No presente caso, a conduta praticada pelo Recorrido (não parar o veículo e empreender fuga, ao ser abordado por policiais rodoviários federais) encontra, na legislação de trânsito (art. 195 do CTB - Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes), a previsão de penalidade administrativa (multa), não prevendo lá a cumulação com a sanção criminal.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)

Ainda que assim não fosse, evidentemente que a fuga com o intuito de evitar a prisão em flagrante delito, não configura o crime de desobediência, configurando mero exercício da autodefesa. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. AUTODEFESA. FATO ATÍPICO. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

1. "A conduta do réu, de não parar o veículo ao ser abordado por policiais rodoviários federais, sem causar diretos danos a terceiros, configura simples ato de fuga, de exercício da autodefesa, excluída a pretendida incriminação por crime de desobediência ." (TRF4, RSE XXXXX-6, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJe XXXXX-10-2008)

2. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, devendo ser mantida a condenação do réu às penas do artigo 183 da Lei 9.472/97.

3. Não há elemento nos autos capaz de autorizar a exasperação da reprimenda através das vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime. Desprovimento do recurso ministerial. (TRF4, ACR XXXXX-64.2010.404.7004 , Oitava Turma, Relator p/ acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 06/09/2012)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1º, b, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS E DO DECRETO-LEI 399/68. TRANSPORTADOR. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA . NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE AUTODEFESA. VELOCIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVANTES. ARTIGO 62, IV, DO CP. ARTIGO 61, II, DO CP. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. SUSBTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Réus que, na condição motorista do caminhão, cientes e coniventes com a existência de mercadorias descaminhadas e contrabandeadas no interior dos veículos respondem pelo delito tipificado no artigo 334, § 1º, alínea b, do Código Penal.

2. A conduta do réu de não parar o veículo e de empreender fuga, ao ser abordado por policiais rodoviários federais, configura exercício da autodefesa, bem como reflexo instintivo de seu desejo de preservar a liberdade, não configurando o delito de desobediência , ainda mais quando não causa danos a terceiros.

3. (...) (TRF4, ACR XXXXX-40.2012.404.7017 , Oitava Turma, Relator p/ acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 21/03/2013) (grifei)

Por tais razões, DE OFÍCIO, absolvo o réu NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA da imputação do crime do art. 330 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal.

No mais, acompanho integralmente o voto do e. Relator.

Nestes termos, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções dos crimes de uso de documento falso (pena total de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa), além do crime de tráfico transnacional de drogas objeto do recurso de Apelação ministerial (pena recalculada no voto do e. Relator para 08 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão e 891 dias-multa).

Com efeito, considerando-se o disposto no artigo 69 do Código Penal e, tendo em vista o recálculo da pena do delito de tráfico neste v. Acórdão, fixa-se a pena definitiva do réu em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além do pagamento de 901 (novecentos e um) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DE OFÍCIO, absolvo o réu NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA da imputação do crime do art. 330 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal, para exasperar a pena-base do crime de tráfico transnacional de drogas e afastar o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando-se, por conseguinte, sua reprimenda total e definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, e pagamento de 901 (novecentos e um) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

É o voto.


E M E N T A

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA. MAIS DE 174 KG DE MACONHA. VETORES A SEREM CONSIDERADOS NA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRANSNACIONALIDADE. DROGA ORIUNDA DO PARAGUAI. FRAÇÃO DE 1/6 BEM ADOTADA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO DE RIGOR. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 383, III, DO CPP. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO PARA O FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA MONOCRÁTICA CONFIRMADA, EM SUA MAIOR EXTENSÃO.

1. Materialidade e Autoria delitivas. Não houve impugnação quanto à autoria e materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, pelo que incontroversa. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do Recorrente, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor.

2. Dosimetria da pena. Primeira fase. Considerando-se os patamares utilizados por esta Turma em casos semelhantes, é o caso exasperar-se a pena-base em patamar superior àquele estabelecido pela sentença, em razão da natureza e grande quantidade de droga transportada. Portanto, fixa-se a pena-base em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.

3. Segunda fase. Confirma-se a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea, e, considerando-se o recálculo da pena-base, fixa-se a pena intermediária em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 763 (setecentos e setenta e três) dias-multa.

4. Terceira fase. Causa de aumento de pena. O conjunto probatório desvelou a transnacionalidade do tráfico, na justa medida em que as mencionadas testemunhas de acusação, fazendo coro ao interrogatório do réu, confirmaram que este adquiriu a droga em Pedro Juan Caballero/PY e a transportaria até a cidade de Rondonópolis/MT.

5. Com relação ao quantum a ser exasperado, não assiste razão a acusação ao pleitear o aumento em patamar superior ao mínimo legal (1/6 - um sexto) em razão do trajeto que seria percorrido. A simples distância entre os municípios não justifica a aplicação da causa de aumento em patamar acima do mínimo. De fato, a causa de aumento deve permanecer no mínimo legal, uma vez que presente tão somente uma causa de aumento. Os patamares superiores devem ser reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento seja concomitante ou nos casos em que a droga seja efetivamente distribuída em mais de um município ou país no exterior.

6. Considerando-se a nova dosimetria da pena estabelecida neste acórdão, e mantendo-se o acréscimo em 1/6 (um sexto) estabelecido pelo magistrado sentenciante, fixa-se a reprimenda em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e pagamento de 891 (oitocentos e noventa e um) dias-multa.

7. Benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. No caso concreto em análise, verificou-se que não cabe o seu reconhecimento. Denota-se, do contexto fático, indícios de que a contribuição do recorrente para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.

8. O réu transportava elevada quantidade de drogas (mais de 174Kg de Maconha) e também revelou, em seu interrogatório judicial, que havia sido contratado para fazer o transporte do entorpecente por R$ 10.000,00 (dez mil reais), com expressivo investimento financeiro por parte da organização criminosa, o que demonstra que o contratante tinha plena confiança no acusado.

9. As circunstâncias envolvendo a prisão revelam que o recorrido não é incipiente na empreitada criminosa, de maneira que sua atitude é incompatível com o papel outorgado a uma pessoa que aderiu às atividades criminosas de maneira absolutamente específica e eventual. A droga estava bem ocultada na carroceria do carro, inferindo-se que a ocultação não foi feita por um amador, mas sim uma quadrilha especificamente criada com este objetivo, e com a qual o acusado estreitava laços de afinidade. Tais circunstâncias afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

10. A conduta narrada pela denúncia, quanto ao delito de desobediência, é atípica, tendo em vista que o não cumprimento da ordem da autoridade de trânsito, no caso, de parar o veículo, configura infração administrativa, nos termos do art. 195 da Lei nº 9.503/97, o qual não faz qualquer ressalva acerca da incidência concorrente da norma do art. 330 do Código Penal. Portanto, é o caso de absolvição, de ofício, quanto a prática desse crime, nos termos do art. 386, III, Código de Processo Penal.

11. Pena definitiva. O réu também foi condenado pela prática de uso de documento falso à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual, somada à pena do delito de tráfico, ora redimensionada por meio deste julgado, resulta, nos termos do art. 69 do Código Penal, na pena definitiva de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além do pagamento de 901 (novecentos e um) dias-multa, fixados cada qual em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

12. Regime inicial fechado. A detração, de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos (10.10.2019) e a data da sentença (16.06.2020), a pena remanescente continua superando 08 (oito) anos de reclusão.

13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

14. Apelação parcialmente provida. Absolvição, de ofício, da prática do delito do art. 330 do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, POR UNANIMIDADE, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal, para exasperar a pena-base do crime de tráfico transnacional de drogas e afastar o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando-se, por conseguinte, a reprimenda total e definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, nos termos do voto do DES. FED. RELATOR. Prosseguindo no julgamento, a Turma, POR MAIORIA, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal e fixar o pagamento de 901 (novecentos e um) dias-multa, cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e, DE OFÍCIO, absolver o réu NAISON DOUGLAS SOARES DA COSTA da imputação do crime do art. 330 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal, nos termos do voto divergente do DES. FED. NINO TOLDO, com quem votou o DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI. Vencido o DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS que DAVA PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal e o condenava a 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e fixava o pagamento em 926 (novecentos e vinte e seis) dias-multa. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FED. NINO TOLDO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO
07/01/2021 19:23:37
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XXXXX00149856325
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