19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-33.2018.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
10ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
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Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. 1.
O segurado especial rural só terá direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se tiver vertido contribuições facultativas, após o advento da Lei nº 8.213/91, que, somadas ao período anterior de trabalho rural sem registro, reconhecido administrativa ou judicialmente, totalizem o tempo exigido para os demais segurados: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
2. O autor não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01.11.91 a 13.04.05.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA