19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-50.2011.4.03.6104 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR
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Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO LANÇAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face do Município de Santos, objetivando a anulação do lançamento da taxa de licença para localização e funcionamento do estabelecimento bancário, relativo ao exercício de 2011.
2. A taxa é um tributo marcado pelo caráter retributivo, vinculado a uma atuação estatal diretamente referida ao sujeito passivo, tendo o aspecto quantitativo da norma tributária proporcionalidade com o gasto da Administração Pública na prestação de serviços ou no exercício do poder de polícia destinado a um específico contribuinte, de modo que a taxa deve estar diretamente ligada aos custos despendidos com essa atividade.
3. No caso sub judice, no entanto, a base de cálculo da taxa municipal de localização e funcionamento foi fixada de acordo com o tipo de estabelecimento comercial ou com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, que mais reflete a capacidade contributiva ou a condição pessoal do sujeito passivo, do que o efetivo gasto público decorrente do exercício do poder de polícia. Precedentes.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de não admitir a utilização do tipo de atividade como critério válido para a fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios.
5. Ao se considerar, portanto, que o Município de Santos/SP está cobrando “Taxa de Licença e Fiscalização para Instalação, Localização, Permanência e Funcionamento” da agência bancária da Caixa Econômica Federal, com fundamento em tabela constante do Código Tributário Municipal, que estabelece um valor fixo para a taxa a depender do tipo de estabelecimento comercial ou da atividade desenvolvida pelo contribuinte, é de rigor a manutenção da sentença, que reconheceu a nulidade do lançamento efetuado pelo réu no exercício de 2011.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA