1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011720-98.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogado do (a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011720-98.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogado do (a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são CARLOS ALBERTO DE SOUZA, nascido em 15-05-1963, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 024.763.148-54, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Refere-se à sentença de improcedência do pedido – ID 139821834.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação – ID 139821841.
Alegou, em sede de preliminar, haver nulidade por cerceamento de defesa.
Asseverou que a sentença proferida não foi publicada.
Citou que a sentença foi disponibilizada em 17-09-2019, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
Defendeu que a digitalização de todo o acervo processual deste E. TRF3 não deve ser causa para causar as partes cerceamento de defesa e impedir a interposição de recursos contra atos processuais tão importantes como no presente caso, em que prolatada a sentença de improcedência.
Alegou ter requerido produção de prova pericial, indeferida pelo juízo "a quo" em sentença.
Insurgiu-se contra o indeferimento citado.
Sustentou que teria direito ao reconhecimento do tempo especial do período compreendido entre 06-03-1997 a 14-12-2009.
Apontou necessidade de aplicação do princípio do "in dubio pro misero".
Alegou ser possível conversão do tempo de serviço especial após a edição da Lei nº 9.711/98.
Requereu retroação da data do início do benefício, para o momento do requerimento administrativo.
Pleiteou fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Abriu-se vista dos autos para contrarrazões de apelação – ID 139821842.
O juízo "a quo" chamou o feito à ordem e declarou ter ocorrido trânsito em julgado da sentença em 27-02-2019 – ID 139821843.
Houve certificação do trânsito em julgado em 27-02-2019 – ID 139821844.
Informou a parte autora interposição de recurso de agravo de instrumento – ID 139821846.
Com fundamento no art. 932, inciso III, da lei processual, o agravo não foi conhecido. Posteriormente, houve concessão de efeito suspensivo ao recurso – ID 139821847 e 139821849.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011720-98.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Advogado do (a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A – DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO
Na presente hipótese, em 26-11-2018 prolatou-se sentença de mérito, cujo resultado foi de improcedência do pedido – ID 139821834.
Em seguida as partes foram regularmente intimadas da virtualização dos autos e de todo o seu conteúdo por meio de ato ordinatório (ID 13789614) – ID 139821834, p. 157.
Na oportunidade, houve expressa informação de que "nos termos do artigo 270 e, por extensão, do § 6º, do art. 272, do CPC, a publicação deste ato ordinatório, e consequente DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO em seu inteiro teor às partes e advogados/procuradores, implicará na intimação de todo e qualquer ato processual contido no processo virtualizado (ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença), ainda que pendente de publicação”.
Intimou-se a parte autora em 29-01-2019. O ato foi disponibilizado no DOE de 28-01-2019, p. 902.
Decorreu o prazo de 05 dias para manifestação sobre a digitalização.
Posteriormente, iniciou-se o decurso do prazo de 15 dias para apelação.
Consequentemente, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 27-02-2019.
E o recurso de apelação, por seu turno, remonta a 17-09-2019.
Verifica-se que foram muitos meses entre o trânsito em julgado e interposição de recurso de apelação.
Inegável o trânsito em julgado do recurso e impossibilidade de julgamento do recurso de apelação, posto que intempestivo.
Neste sentido:
"A chamada “coisa julgada material”, por sua vez, representa a característica de indiscutibilidade e imutabilidade do quanto decidido para “fora” do processo, com vistas a estabilizar as relações de direito material tais quais resolvidas perante o mesmo juízo ou qualquer outro. Trata-se, a bem da verdade, da concepção da coisa julgada a que de mérito com aptidão para transitar em julgado e não é por razão diversa que o art. 502 refere-se ao gênero e a nenhuma decisão em espécie, diferentemente do que fazia o CPC de 1973. É o que ocorre, por exemplo, com as decisões que julgam antecipada e parcialmente o mérito (art. 356, § 3º) ou as que rejeitam liminarmente a reconvenção nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332) ou com fundamento em algum dos incisos do art. 487. Mas não é só. Continuo a entender, como já fazia no volume 2, tomo I, do meu Curso sistematizado, nas edições anteriores ao CPC de 2015, que somente decisões de mérito com cognição exauriente são aptas a transitarem em julgado. Não é, bem sei, prezado leitor, o que se lê no precitado art. 502. Parece ser, contudo, o que ainda decorre do sistema processual civil. Não fosse assim e certamente o legislador não teria explicitado a hipótese do § 6º do art. 304 a respeito da estabilização da tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente. Por fim, resta saber quando a decisão transita em julgado. De acordo com o art. 502, está preservada a relação entre a ausência (não interposição) ou o geralmente se faz referência e que é a albergada pelo próprio art. 502. Tanto assim que o uso da expressão “coisa julgada” sem qualquer qualificativo quer dizer, quanto a isto não há maiores discrepâncias e este Manual não pretende criá-las, coisa julgada material e não coisa julgada formal", Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil - 6ª Ed. 2020 (Locais do Kindle 13026-13049). Editora Saraiva. Edição do Kindle.
E nem se argumente que a digitalização criou dificuldades ou problemas à parte recorrente.
O procedimento de digitalização foi medida de administração de justiça cujo escopo foi" garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva ".
À guisa de ilustração, menciono notícia do site https://www.trf3.jus.br/adeg/governancaeestrategia/projetos/projeto-trf3-100-pje/, pertinente à terceira fase do procedimento de digitalização.
Com essas considerações, não conheço do recurso em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Situação em que em 26-11-2018 prolatou-se sentença de mérito, cujo resultado foi de improcedência do pedido – ID 139821834.
- Intimação das partes da virtualização dos autos e de todo o seu conteúdo por meio de ato ordinatório (ID 13789614) – ID 139821834, p. 157.
- Informação contida no despacho que que"nos termos do artigo 270 e, por extensão, do § 6º, do art. 272, do CPC, a publicação deste ato ordinatório, e consequente DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO em seu inteiro teor às partes e advogados/procuradores, implicará na intimação de todo e qualquer ato processual contido no processo virtualizado (ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença), ainda que pendente de publicação”.
- Intimação da parte autora regularmente efetuada em 29-01-2019. O ato foi disponibilizado no DOE de 28-01-2019, p. 902.
- Decurso do prazo de 05 dias para manifestação sobre a digitalização.
- Certificação do decurso do prazo de 15 dias para apelação.
- Trânsito em julgado da sentença ocorrido em 27-02-2019.
- Interposição de recurso de apelação em 17-09-2019.
- Notoriedade da quantidade de meses entre o trânsito em julgado e interposição de recurso de apelação.
- Impossibilidade de julgamento do recurso de apelação, posto que intempestivo.
- Não aceitação da alegação de que a digitalização criou dificuldades ou problemas à parte recorrente.
- Apelação não conhecida.
Assinado eletronicamente por: VANESSA VIEIRA DE MELLO 04/12/2020 17:55:26 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 148924034 | 20120417552688000000147788320 |