1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec 001XXXX-75.2013.4.03.6104 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Intimação via sistema DATA: 09/12/2020
Julgamento
4 de Dezembro de 2020
Relator
Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO COM VIGÊNCIA POSTERIOR AO REGISTRO DA DI. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA.
1. A jurisprudência, há muito, aponta que o fato gerador do Imposto de Importação se configura quando do aperfeiçoamento da operação de importação, que se dá exatamente no momento do registro da regular declaração no órgão aduaneiro.
2. A importação se deu em desabrigo a qualquer exceção tarifária, não se podendo conferir à Resolução CAMEX, editada e publicada em momento posterior ao registro da declaração de importação, efeito retroativo.
3. O art. 114 do Regulamento Aduaneiro, tendo como fundamento o Código Tributário Nacional (art. 111, inciso II), impõe uma interpretação literal para a legislação que concede isenção ou redução do Imposto de Importação.
4. Remessa oficial e apelação providas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação da União para, reformando a sentença, DENEGAR A ORDEM no mandado de segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA