4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 002XXXX-37.2015.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Julgamento
27 de Novembro de 2020
Relator
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. APLICAÇÃO DE PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE OUTRO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.196/2005. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de impedir a autoridade coatora a exigir eventual imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, vez que aplicado na quitação de financiamento de outro imóvel residencial, dentro do prazo de 180 dias, conforme isenção objetiva veiculada no art. 39 da Lei nº 11.196/05.
2. A Lei nº 11.196/2005 garante a isenção do imposto de renda para o ganho auferido por pessoa física, residente no país, na venda de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no país.
3. A isenção de ganho de capital decorrente de alienação de imóvel, quando o produto da venda é aplicado na aquisição de outro, abrange a hipótese de financiamento anterior. Precedentes.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial , nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA