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Inteiro Teor
TERMO Nr: 9301193154/2020
PROCESSO Nr: 0004387-58.2019.4.03.6342 AUTUADO EM 19/12/2019
ASSUNTO: 030201 - IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IMPOSTOS
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: IVANI COGNOLATO JOACHIM
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP220411A - FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
RECDO: UNIÃO FEDERAL (PFN)
ADVOGADO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 07/07/2020 13:29:49
JUIZ (A) FEDERAL: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que: a) deve ser reconhecido seu direito de ter suas contribuições extraordinárias, integralmente deduzidas na apuração do imposto sobre a renda retido na fonte – IRRF, pelo Economus e do Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF, não sendo aplicado o limitador de 12% do rendimento bruto anual; b) a ré deve ser condenada na restituição do tributo indevidamente cobrado e/ou pago a maior, devidamente atualizado pela SELIC acumulada, observados os ajustes anuais de renda.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
II – VOTO
A Lei nº 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, dispôs sobre a dedutibilidade das contribuições para as entidades de previdência privada destinadas a custear benefícios complementares:
Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
(...)
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
(...)
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano -calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
(...)
e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
Acerca da tributação das contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, ainda dispôs o artigo 69 da Lei Complementar 109, de 29.05.2001:
Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
§ 1o Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
§ 2o Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
As deduções relativas às contribuições vertidas para entidades de previdência privada estão limitadas, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.532/97, a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos:
Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997 , cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Ainda, a questão de direito objeto de controvérsia na presente demanda já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização, em sede de representativo de controvérsia, no bojo do PEDILEF nº 5004858-36.2017.4.04.7108/RS (Tema 171), no qual se firmou a seguinte tese:
As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).
Dessa forma, assentou-se que as denominadas “contribuições extraordinárias” seguem o regime jurídico das demais contribuições (ditas “ordinárias”), inclusive no que toca à limitação de 12% do total dos rendimentos computados na base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. O acórdão que fundamentou o tema 171 dispôs, ainda, que o Judiciário não pode alterar os limites de dedução previstos em lei.
Assim, a parte autora faz jus à dedução do valor das contribuições extraordinárias destinadas ao saneamento das finanças do Economus Instituto de Seguridade Social, observado o limite de 12% do total dos rendimentos que compõem a base de cálculo do IRPF.
A União deverá restituir à parte autora, os valores cobrados e/ou pagos a maior, observados os ajustes anuais de renda, com dedução dos valores eventualmente já restituídos e com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e da Resolução CJF 267/13, até a data do efetivo pagamento.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar o direito de a parte autora deduzir da base de cálculo do imposto de renda as contribuições destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada (ECONOMUS), respeitado o limite de 12% (doze por cento) legalmente previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97; condenado a União à restituição dos valores recolhidos a maior a este título, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação acima.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
É o voto.
III – ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Relatora, Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de novembro de 2020 (data do julgamento).