14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-39.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: IONE GARCIA CAMARGO
Advogado do (a) APELANTE: VALTER COSTA DE OLIVEIRA - SP61739-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-39.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: IONE GARCIA CAMARGO
Advogado do (a) APELANTE: VALTER COSTA DE OLIVEIRA - SP61739-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes embargos de terceiros para determinar levantamento da penhora sobre partes ideais do imóvel, objeto da matrícula 74.289 do CRI de Sorocaba/SP, condenando a embargada em verba honoraria arbitrada, por equidade, de R$ 1.000,00 (mil reais).
Apelou a embargante, alegando, que (1) a verba honorária foi ínfima, considerando o valor atribuído à causa e o trabalho profissional desenvolvido e o tempo despendido no decorrer do trâmite processual; (2) “ao contrário do que alega o Juiz ao arbitrar os ínfimos honorários, os Embargos tiveram a inicial, contestação a impugnação, e outras tantas petições e juntadas de documentos, tendo, inclusive que o patrono da apelante se locomover de Itai/SP até Sorocaba para buscar documentos para instruir a inicial e, também, para contestar a impugnação apresentada pela Apelada, o que sem dúvida, além de demandar tempo, demandou da mesma forma despesas, muito maiores do que os míseros R$1.000,00”; e (3) “a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional”, razão pela qual requereu majoração, observando o artigo 85 5, §§ 1ºº ao 3º, do Código de Processo Civil l.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-39.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: IONE GARCIA CAMARGO
Advogado do (a) APELANTE: VALTER COSTA DE OLIVEIRA - SP61739-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, apesar da inexistência de registro do imóvel no cartório em relação à aquisição realizada anteriormente à inscrição em dívida ativa, o que levaria, segundo a jurisprudência, à sucumbência da própria embargante, verificou-se, no caso, resistência da embargada à pretensão deduzida e, portanto, tendo sido esta acolhida pela sentença, configura-se a causalidade processual a justificar a condenação sucumbencial imposta na decretação da procedência dos embargos de terceiro.
Quanto ao valor fixado a tal título, é, efetivamente, irrisória a condenação fixada pela sentença, devendo ser observado, no caso, o percentual mínimo do artigo 85, § 3º, I, CPC, à luz dos requisitos do artigo 85, § 2º, incidindo sobre o valor da causa, enquanto expressão do proveito econômico pretendido e obtido. Logo, cabe arbitrar a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com a legislação e jurisprudência pertinente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSALIDADE. VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
1. No caso, apesar da inexistência de registro do imóvel no cartório em relação à aquisição realizada anteriormente à inscrição em dívida ativa, o que levaria, segundo a jurisprudência, à sucumbência da própria embargante, verificou-se, no caso, resistência da embargada à pretensão deduzida e, portanto, tendo sido esta acolhida pela sentença, configura-se a causalidade processual a justificar a condenação sucumbencial imposta na decretação da procedência dos embargos de terceiro.
2. Quanto ao valor fixado a tal título, é, efetivamente, irrisória a condenação fixada pela sentença, devendo ser observado, no caso, o percentual mínimo do artigo 85, § 3º, I, CPC, à luz dos requisitos do artigo 85, § 2º, incidindo sobre o valor da causa, enquanto expressão do proveito econômico pretendido e obtido. Logo, cabe arbitrar a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com a legislação e jurisprudência pertinente.
3. Apelação provida.
Assinado eletronicamente por: LUIS CARLOS HIROKI MUTA 24/11/2020 21:08:07 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 148079571 | XXXXX00146789750 |