1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 622XXXX-41.2019.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
9ª Turma
Publicação
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020
Julgamento
19 de Novembro de 2020
Relator
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
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Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO. QUESTÃO NÃO AVENTADA NA EXORDIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial - In casu, verifica-se que na exordial, o pedido refere-se à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem mencionar a exclusão do fator previdenciário, não podendo a parte autora, em sede recursal, inovar quanto ao litigio a ser solucionado na lide - Não é plausível que em sede de embargos de declaração, o requerente altere o pedido, para requerer a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição - O Juiz está adstrito ao pedido, nos termos do art. 141, do novo CPC - Não se verifica a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, tratando-se de inovação recursal, não devendo ser conhecido o presente recurso - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA