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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da defesa de JOSÉ COELHO DA SILVA, reformando a r. sentença, para: (i) relativamente ao delito do artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, reduzir-lhe, de modo proporcional, as penas-base originalmente fixadas para apenas 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa (exasperação correspondente a um sexto), no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito contra a fé pública em comento, valorando negativamente a circunstância judicial da culpabilidade em sentido lato, adstrito ao princípio da non reformatio in pejus, tornando-as definitivas à míngua de quaisquer agravantes ou atenuantes, ou ainda de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena; (ii) relativamente ao delito do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, reduzir-lhe, de modo proporcional, as penas-base inicialmente fixadas para apenas 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, e 12 (doze) dias-multa (exasperação total correspondente a aproximadamente um quarto), como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito ambiental em comento, valorando negativamente somente a circunstância judicial da culpabilidade em sentido lato e as consequências dos crime (afastada, ainda que ex officio, a personalidade do agente), em consonância com o artigo 59 do Código Penal e ainda com o artigo 6º da Lei 9.605/98, adstrito ao princípio da non reformatio in pejus, aplicando-se, na sequência, inclusive de ofício, as atenuantes especialmente previstas no artigo 14, I e IV, da Lei 9.605/98 (patamar de atenuação total correspondente a um terço), resultando nas sanções intermediárias de seis meses de detenção, e dez dias-multa, nos limites da Súmula 231 do STJ, sem prejuízo da subsequente aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98 (ora mantida à razão de metade), de modo a fixar a nova pena privativa de liberdade do referido réu em 09 (nove) meses de detenção, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito ambiental em comento; (iii) recalcular, por conseguinte, a soma das novas penas corporais definitivas impostas ao réu, pela prática do tipos penais em comento, em concurso material entre si, para somente 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão/detenção (executando-se primeiro a pena de reclusão), em regime prisional inicial aberto, nos moldes dos artigos 33, § 2º, c, e § 3º, e 69, ambos do Código Penal; (iv) substituir-lhe a soma das novas penas corporais por duas restritivas direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da nova soma das penas substituídas, a ser especificada pelo Juízo de Execução Penal, e em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser especificada pelo Juízo de Execução Penal, na forma do artigo 45, § 1º, do Código Penal, e do artigo 12 da Lei 9.605/98, em consonância com a situação socioeconômica desfavorável do réu (fls. 21 e 98); e (v) conceder ao acusado a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 da Lei 13.105/2015, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, tendo o Des. Fed. Fausto De Sanctis acompanhado o e. Relator, com ressalva do seu entendimento acerca do critério de fixação da pena de multa.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ COELHO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que condenou o réu pela prática delitiva capitulada no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em concurso material.
Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face do apelante (fls. 56/57):
A denúncia foi recebida em 25/02/2016 (fls. 58/59).
Respostas à acusação (fls. 89/90 e 110/112).
Decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do feito (fls. 92/93).
Auto de Apresentação e Apreensão n. 2393/2015 (fls. 01/03) relativo às anilhas irregulares lavrado em 05/08/2019; Ficha-controle de entrada de animais no CRAS-PET n. 20.209 e respectivo parecer técnico emitidos em 05/08/2019 (fls. 04/07); relatório Sispass/Ibamanet impresso em 05/08/2019 (fls. 08/12); Laudo Pericial Criminal Federal de Exame Documentoscópico n. 4373/2015 /NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (fls. 30/37) relativo às anilhas apreendidas; relatório policial (fls. 50/51); depoimentos das testemunhas em sede policial (fls. 13/16) e em juízo (fls. 115/117); interrogatório do acusado em sede policial (fls. 17/18) e em juízo (fls. 115 e 118).
Alegações finais da acusação (fls. 121/123) e da defesa (fls. 133/138).
Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 147/166, que julgou procedente a denúncia para condenar JOSÉ COELHO DA SILVA a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, sendo 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática delitiva descrita no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, e 01 (um) ano e 09 (nove) dias de detenção, e 207 (duzentos e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. No mais, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais.
Publicada a sentença em 18/12/2019 (fl. 167).
Apela JOSÉ COELHO DA SILVA (fls. 177/185), pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a reforma da r. sentença, para absolvê-lo das imputações delitivas descritas no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, por erro inevitável sobre a ilicitude do fato (causa excludente de culpabilidade prevista no artigo 21 do Código Penal) relativamente à guarda de espécimes da fauna silvestre ou ainda por alegada ausência de dolo, uma vez que, de boa-fé e possuindo o devido registro no IBAMA, teria recebido já anilhadas de um outro criador amador todas as aves silvestres portadoras de anilhas identificadoras ora apreendidas em seu poder, as quais sempre teria tratado com zelo e dedicação, ou mesmo por aplicação do princípio da consunção na hipótese, relativamente ao delito-meio previsto no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, em tese, absorvido pelo delito-fim previsto no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98. Subsidiariamente, requer a redução das penas-base ao mínimo patamar legal, o reconhecimento da atenuante do artigo 14, I, da Lei 9.605/98 (baixo nível de escolaridade do agente), a redução da quantidade excessiva de dias-multa e valor unitário correspondente, considerando sua situação econômica desfavorável, a alteração do regime prisional inicial do "semiaberto" para o "aberto", a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (artigo 7º da Lei 9.605/98) ou ainda o cabimento da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Contrarrazões ministeriais (fls. 188/193), pelo não provimento do apelo da defesa.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 198/203), pelo não provimento do recurso da defesa.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O apelante foi condenado pelo cometimento, em 05/08/2015, dos delitos previstos no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, em concurso material.
Em suas razões de apelação (fls. 178/185), a defesa de JOSÉ COELHO DA SILVA pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a reforma da r. sentença, para absolvê-lo das imputações delitivas descritas no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, por erro inevitável sobre a ilicitude do fato (causa excludente de culpabilidade prevista no artigo 21 do Código Penal) relativamente à guarda irregular de espécimes da fauna silvestre ou ainda por alegada ausência de dolo, uma vez que, de boa-fé e possuindo o devido registro no Ibama, teria recebido já anilhadas de um outro criador amador todas as aves silvestres portadoras de anilhas identificadoras ora apreendidas em seu poder, as quais sempre teria tratado com zelo e dedicação, ou mesmo por aplicação do princípio da consunção na hipótese, relativamente ao delito-meio previsto no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, em tese, absorvido pelo delito-fim previsto no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98. Subsidiariamente, requer a redução das penas-base ao mínimo patamar legal, o reconhecimento da atenuante do artigo 14, I, da Lei 9.605/98 (baixo nível de escolaridade do agente), a redução da quantidade excessiva de dias-multa e valor unitário correspondente, considerando sua situação econômica desfavorável, a alteração do regime prisional inicial do "semiaberto" para o "aberto", a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (artigo 7º da Lei 9.605/98) ou ainda o cabimento da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
O apelo da defesa comporta parcial provimento, notadamente no tocante à dosimetria da pena e seus desdobramentos. Senão, vejamos:
I - DA AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS E DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NO CASO CONCRETO
De início, não há de se falar em conflito aparente de normas entre os tipos penais descritos no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal (uso indevido de anilhas do Ibama falsificadas ou adulteradas mantidas apostas em pássaros silvestres) e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de aves e outros animais silvestres, incluindo espécie ameaçada de extinção, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), a resultar em equivocada absorção do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo (pretenso delito-fim), a despeito do pugnado pela defesa em suas razões recursais.
Cumpre observar que os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção (g.n.):
A respeito da inaplicabilidade do princípio da consunção em face de condutas delitivas análogas àquelas ora imputadas, em concurso material, na presente ação penal, colaciono emblemático aresto deste E-TRF3:
Portanto, fica devidamente afastada a alegação defensiva atinente a eventual incidência do princípio da consunção no caso em apreço.
II - DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
Ao contrário do sustentado pela defesa, os elementos de cognição demonstram que o criador amador JOSÉ COELHO DA SILVA (CTF n. 6132927), de forma livre e consciente, mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar, 02 (dois) jabutis-piranga (Chelonoidis carbonaria - um deles encontrado já morto com tinta no casco), pertencentes à fauna silvestre brasileira, desacompanhados de qualquer documentação comprobatória de sua eventual origem regular, e ainda 13 (treze) pássaros silvestres, inclusive de espécie então considerada ameaçada de extinção, consistentes em 02 (dois) azulões (Cyanoloxia brissonii), 03 (três) coleirinha (Sporophila caerulescens), 02 (dois) galos-da-campina (Paroaria dominicana) e 06 (seis) picharros/trinca-ferros (Saltator similis - um deles encontrado faltando uma das patas), sendo 06 (seis) aves silvestres desprovidas de quaisquer anilhas identificadoras e outras 07 (sete) portando anilhas do Ibama inidôneas por falsificação ou adulteração, todas em desacordo com eventual licença, permissão ou autorização obtida de órgão ambiental competente, nos termos do artigo 32, II, da Instrução Normativa Ibama n. 10/2011, as quais vieram a ser encontradas por policiais militares ambientais, em 05/08/2015, na própria residência do acusado no Município de São Paulo/SP, além de incorrer, também de maneira livre e consciente, no uso indevido de, pelo menos, 07 (sete) anilhas do Ibama sabidamente inidôneas, sendo três delas consideradas "falsas" ("IBAMA OA 173308";"IBAMA 04-05 2,8 155238" e "IBAMA OA 3,5 429036") e 04 (quatro) delas tidas como "adulteradas por corte" ("IBAMA OA 3,5 209081", "IBAMA OA 3,5 332883", "IBAMA OA 3,5 630497" e "IBAMA OA 3,5 630498"), constantes nos tarsos de parte dos 13 (treze) passeriformes objeto da referida autuação ambiental: Auto de Apresentação e Apreensão n. 2393/2015 (fls. 01/03) relativo às anilhas irregulares lavrado em 05/08/2019; Ficha-controle de entrada de animais no CRAS-PET n. 20.209 e respectivo parecer técnico emitidos em 05/08/2019 (fls. 04/07); relatório Sispass/Ibamanet impresso em 05/08/2019 (fls. 08/12); Laudo Pericial Criminal Federal de Exame Documentoscópico n. 4373/2015/NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (fls. 30/37) relativo às anilhas apreendidas; depoimentos das testemunhas em sede policial (fls. 13/16) e em juízo (fls. 115/117); interrogatório do acusado em sede policial (fls. 17/18) e em juízo (fls. 115 e 118).
De acordo com a ficha-controle de entrada de animais no CRAS-PET n. 20.209 e respectivo parecer técnico emitidos em 05/08/2019 (fls. 04/07), foram apreendidas, pelos policiais militares ambientais participantes da diligência realizada, na mesma data, na própria residência de JOSÉ COELHO DA SILVA, 13 (treze) aves silvestres irregularmente por ele mantidas em cativeiro (parte delas com anilhas do Ibama cortadas/alargadas/deformadas, parte delas desprovidas de quaisquer anilhas identificadoras), incluindo 02 (dois) azulões, espécie esta até então considerada ameaçada de extinção no Estado de São Paulo (Decreto Estadual n. 60.133, de 07/02/2014, vigente à época dos fatos, a saber, 05/08/2015).
Segundo o Laudo Pericial Criminal Federal de Exame Documentoscópico n. 373/2015/NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (fls. 30/37), das 07 (sete) anilhas do Ibama ora examinadas, todas foram consideradas inidôneas, seja por falsificação ("IBAMA OA 173308";"IBAMA 04-05 2,8 155238" e "IBAMA OA 3,5 429036"), seja por adulteração ("IBAMA OA 3,5 209081", "IBAMA OA 3,5 332883", "IBAMA OA 3,5 630497" e "IBAMA OA 3,5 630498", porquanto, visivelmente, cortadas), caindo por terra a tese defensiva de ausência de dolo.
Consoante o relatório Sispass/Ibamanet acostado às fls. 08/10, visualizo que JOSÉ COELHO DA SILVA é criador amador de passeriformes com cadastro no Ibama, no mínimo, desde 03/09/2014, tendo confirmado via Sispass 10 (dez) transferências de aves silvestres recebidas de 04 (quatro) criadores amadores diferentes em 09/09/2014, 21/09/2014 e 04/10/2014, cuja quantidade e numeração das anilhas divergem parcialmente daquelas encontradas em seu plantel físico ora fiscalizado. Ademais, já constavam no referido sistema desde 18/11/2014 duas ocorrências de "Anilha bloqueada - Inserida de forma fraudulenta e/ou que tiveram alteração nas suas características originais" (fl. 09), atinentes às anilhas "IBAMA OA 3,5 630497" e "IBAMA OA 3,5 630498", vinculadas a 02 (dois) exemplares de galo-da-campina (Paroaria dominicana), portanto, bem antes da presente apreensão de pássaros silvestres em 05/08/2015, sendo inverossímil que o acusado estivesse de boa-fé em todas essas operações.
Interrogado em sede policial (fls. 17/18), JOSÉ COELHO DA SILVA declarou ser criador amador de passeriformes há cerca de três anos, sendo que há um ano e pouco possuía registro no Ibama, nunca tendo vendido ou anilhado ele mesmo qualquer passarinho. Todas as aves silvestres portadoras de anilhas encontradas sob seu poder haviam sido por ele adquiridas de terceiros "já anilhadas", supostamente sem saber que estavam adulteradas, deixando de fornecer quaisquer qualificações pessoais de quem teria recebido tais passeriformes, inclusive negando conhecer o criador amador Fabricio Martinoti Romano, constante à fl. 09 no relatório Sispass/Ibamanet como suposto doador dos galos-da-campina vinculados às anilhas adulteradas "IBAMA OA 3,5 630497" e "IBAMA OA 3,5 630498" para si transferidos via SisPass em 04/10/2014. Com relação às aves silvestres desprovidas de quaisquer anilhas, limitou-se a dizer que as teria pego "de alguns colegas que não sabe indicar". Quanto ao jabuti-piranga encontrado morto sob sua guarda no momento da fiscalização, afirma que até o dia anterior tal animal estaria vivo e que sua filha de dez anos teria sido a responsável por pintar seu casco. Com relação ao picharro encontrado sem uma das patas no momento da apreensão, alegou, de maneira frágil e inverossímil, que um gato teria subido na gaiola e tentado pegá-lo, vindo a arrancar-lhe a pata faltante. No mais, garantiu nunca ter sido preso ou processado anteriormente.
A propósito, o Sistema Informatizado de Gestão da Criação de Passeriformes (SisPass), que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes, "está disponível na rede mundial de computadores através da página de Serviços on-line do IBAMA no endereço www.IBAMA.gov.br", onde deverão ser informados os dados atualizados do interessado e de seu plantel, cuja senha de acesso é"pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do criador", nos termos do artigo 33, § 3º, da Instrução Normativa IBAMA n. 10, de 20 de setembro de 2011. Conforme estabelece o artigo 32 da referida Instrução Normativa, todo criador amadorista para estar devidamente regularizado perante o IBAMA deverá (g.n.):
Interrogado em juízo (fls. 115 e 118), o réu declarou ter estudado muito pouco, até a segunda série, e que desde novo criava passarinhos, nunca antes tendo respondido por quaisquer crimes. Aduziu ainda ser proprietário dos 15 (quinze) animais silvestres objeto de apreensão em sua própria residência em 05/08/2015 (a saber, treze passeriformes e dois jabutis), ocasião em que teria deixado de comprovar aos policiais militares ambientais sua eventual origem lícita. Com relação ao jabuti encontrado morto no momento da diligência, asseverou que tal animal teria estado vivo até a noite anterior. Ademais, o réu mencionou ter ficado surpreso ao constatar, durante a fiscalização ambiental, que as anilhas apreendidas em seu poder, de fato, encontravam-se "um pouquinho" abertas, circunstância supostamente por ele ignorada até então, limitando-se a alegar que teria adquirido, de terceiros com quem não teria mais contato, seus passeriformes já previamente anilhados, de boa-fé e com aparente registro no Ibama, em que pese tenham sido encontradas com ele, na mesma ocasião, outras 06 (seis) aves silvestres, por seu turno, desprovidas de quaisquer anilhas identificadoras.
Ouvidas em sede policial (fls. 13/16), as testemunhas comuns e policiais militares ambientais Willia[m] Monteiro Soares e Renato Geremias da Silva declararam ter comparecido em 05/08/2015 à residência do réu, que na ocasião veio a autorizar a entrada dos referidos agentes de fiscalização, resultando na apreensão de 13 (treze) aves silvestres e 02 (dois) jabutis (um deles encontrado no momento da diligência morto e com o casco pintado). Entre os passeriformes apreendidos em poder de JOSÉ COELHO DA SILVA, 07 (sete) deles portavam anilhas adulteradas (inclusive, com divergência de numeração em relação a seu plantel virtual cadastrado no SisPass - fl. 09), ao passo que as outras 06 (seis) aves silvestres apreendidas sob sua guarda irregular encontravam-se, por sua vez, desprovidas de quaisquer anilhas. Além disso, mencionaram que um dos picharros apreendidos "estava sem uma das patas e com uma anilha [inidônea] na outra pata, dando a entender que possivelmente uma das patas foi perdida na tentativa de introduzir fraudulentamente uma anilha". Durante a abordagem, o réu lhes teria alegado haver, pretensamente, "adquirido as aves de um criador, e que as aves já vieram anilhadas, estando surpreso de saber que as anilhas estão adulteradas". No mais, os referidos policiais esclareceram que, na mesma ocasião, também fora vistoriada a casa vizinha à do réu, pertencente a seu irmão por parte de pai, José Renilson da Silva Santos, onde, notadamente, vieram a ser apreendidos outros 12 (doze) animais irregulares (sendo nove passeriformes desprovidos de quaisquer anilhas identificadoras e três jabutis, também sem autorização do órgão ambiental competente), objeto de procedimento administrativo diverso.
Ouvida em juízo (fls. 115/116), a testemunha comum e policial militar Renato Geremias da Silva recordou-se da pessoa do réu, em cuja residência (sobrado) veio a participar de fiscalização ambiental em 05/08/2015, resultando na apreensão de diversas aves silvestres em gaiolas separadas em diferentes pontos da casa (entre dez e vintes espécimes), além de 02 (dois) jabutis (um deles encontrado morto), em cativeiro domiciliar irregular, em atendimento à denúncia do SIGAM, embora não se recorde especificamente de quais aves estavam com ou sem anilha na ocasião ou tampouco do motivo concreto da apreensão. De resto, confirmou que, durante a abordagem, o acusado teria assumido a propriedade dos animais silvestres apreendidos em sua casa.
Também ouvida em juízo (fls. 115 e 117), a testemunha comum e policial militar ambiental William Monteiro Soares recordou-se da pessoa de JOSÉ COELHO DA SILVA e de ter participado de fiscalização realizada em 05/08/2015 em sua casa situada na Rua Caititu, relacionada a animais silvestres, onde vieram a ser encontradas bastantes aves silvestres, parte delas anilhadas (com possível suspeita de adulteração), parte delas desprovidas de quaisquer anilhas. Recordou-se ainda de ter sido encontrado no local, pelo menos, um jabuti, com casco pintado. No mais, declarou que o réu teria colaborado com a fiscalização dos policiais militares ambientais participantes da diligência, franqueando-lhes entrada à sua residência.
Destarte, ficaram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo de JOSÉ COELHO DA SILVA, no mínimo eventual, em relação à prática delitiva tipificada no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em concurso material, sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório nesse ponto, à míngua de qualquer das causas de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal.
A despeito do pugnado pela defesa em suas razões recursais, não há de se cogitar erro sobre a ilicitude do fato (seja inevitável, seja evitável) ou sobre os elementos do tipo, ou mesmo eventual excludente de culpabilidade, incompatível com o presente contexto delitivo, cujas circunstâncias, a extrapolarem o delito ambiental (uso indevido de sete anilhas do Ibama sabidamente falsas ou adulteradas por corte), não autorizam a concessão do perdão judicial previsto no artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98, devendo ser destacada ainda a expressiva quantidade de aves silvestres irregularmente mantidas em cativeiro domiciliar pelo acusado (ao todo, treze passeriformes, um deles encontrado sem uma das patas) e sua admitida larga experiência enquanto criador amador de passeriformes (fls. 17/18 e 118), com cadastro no IBAMA desde 2014 (fls. 08/10), inclusive, envolvendo espécie então considerada ameaçada de extinção, além da guarda ilícita de 02 (dois) jabutis-piranga, um deles encontrado morto e com o casco pintado no momento da mesma fiscalização ambiental em sua própria residência, sem qualquer documentação comprobatória de sua eventual origem regular.
III - DA DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO
JOSÉ COELHO DA SILVA foi, originalmente, condenado a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, sendo 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática delitiva descrita no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, e 01 (um) ano e 09 (nove) dias de detenção, e 207 (duzentos e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. No mais, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais.
Em relação ao delito do artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, atendendo em parte ao pleito subsidiário da defesa, reduzo, de modo proporcional, as penas-base inicialmente fixadas ao réu para apenas 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa (exasperação correspondente a um sexto), como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito contra a fé pública em comento, valorando negativamente a circunstância judicial da culpabilidade em sentido lato (a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem na presente hipótese, ante o uso indevido de sete anilhas do Ibama sabidamente falsas ou adulteradas por corte, por ele mantidas apostas nos tarsos de parte de seus passeriformes, inclusive em ave silvestre encontrada sem uma das patas no momento da fiscalização ambiental realizada em sua própria residência), adstrito ao princípio da non reformatio in pejus.
À míngua de quaisquer agravantes ou atenuantes, ou ainda de eventuais causas de aumento ou diminuição, relativamente ao delito contra a fé pública em comento, torno definitivas as novas penas-bases ora fixadas a JOSÉ COELHO DA SILVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime do artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, não se vislumbrando na hipótese possível erro de proibição evitável, na forma do artigo 21, caput e parágrafo único, do Código Penal, em atenção aos elementos coligidos aos autos.
Já em relação ao delito do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, também atendendo em parte ao pleito subsidiário da defesa, reduzo, de modo proporcional, as penas-base inicialmente fixadas ao réu para apenas 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, e 12 (doze) dias-multa (exasperação total correspondente a aproximadamente um quarto), como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito ambiental em comento, valorando negativamente somente a circunstância judicial da culpabilidade em sentido lato e as consequências dos crime (afastada, ainda que ex officio, a personalidade do agente), considerando a expressiva quantidade de animais silvestres apreendidos em cativeiro domiciliar clandestino em poder do acusado, a saber, treze passeriformes (um deles encontrado sem uma das patas no momento da diligência) e dois jabutis-piranga (um deles encontrado na mesma ocasião já morto e com o casco pintado), em consonância com o artigo 59 do Código Penal e ainda com o artigo 6º da Lei 9.605/98, adstrito ao princípio da non reformatio in pejus.
A propósito, observo que, por erro material, a magistrada sentenciante acabou contabilizando à fl. 156-v a exasperação das penas-base relativas ao referido delito ambiental também em razão da personalidade do agente (acréscimo de "22 dias" conforme descrito em tabela), em contraste com sua própria fundamentação constante em trecho anterior da r. sentença ("D) Personalidade do (a) agente: não há nos autos prova acerca da personalidade do agente, pelo qie deixo de valorar no presente tópico. Valoração: nada a valorar" - fl. 155), razão pela qual procedeu-se, ainda que ex officio, à oportuna exclusão de tal acréscimo no redimensionamento proporcional das referidas penas-base.
Na segunda fase da dosimetria, na ausência de quaisquer agravantes em relação ao delito ambiental em comento, reconheço, inclusive de ofício, a presença das atenuantes especialmente previstas no artigo 14, I e IV, da Lei 9.605/98, considerando o baixo grau escolaridade do réu, com primeiro grau incompleto, tendo cursado até a segunda série (fls. 21 e 118), bem como sua colaboração com os agentes encarregados da vigilância e controle ambiental franqueando-lhes a entrada em sua residência (fls. 13/16 e 117). Por conseguinte, reduzo em 1/3 (um terço) as novas penas-base ora fixadas, resultando nas sanções intermediárias de 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, nos limites da Súmula 231 do STJ ("a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal").
Na terceira fase da dosimetria de pena, mantenho, de resto, a incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 29, § 4º, inciso I, da Lei 9.605/98 (ficando as novas penas intermediárias ora fixadas aumentadas de metade), em razão de o referido delito ambiental ter sido praticado, inclusive, contra espécie então considerada ameaçada de extinção no Estado de São Paulo (a saber, dois azulões - Cyanoloxia brissonii), nos termos do Anexo I do Decreto Estadual n. 60.133, de 07 de fevereiro de 2014 (vigente à época dos fatos - 05/08/2015), em sintonia com a ficha-controle de entrada de animais no CRAS/PET (fls. 04/07), na ausência de eventuais causas de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo definitivamente a nova pena privativa de liberdade de JOSÉ COELHO DA SILVA em 09 (nove) meses de detenção, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98.
Esclareço que, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, o "valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário", em detrimento do alegado pela defesa à fl. 183 de suas razões recursais.
Com efeito, as novas penas corporais definitivas dos delitos em comento tipificados no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, devem ser somadas, em concurso material, à vista do artigo 69 do Código Penal, perfazendo o total de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão/detenção (executando-se primeiro a pena de reclusão).
Nos termos do artigo 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, considerando a nova soma das penas corporais aplicadas ao acusado (não reincidente), fixo-lhe, por conseguinte, o regime prisional inicial aberto, atendendo também nesse ponto ao pleito subsidiário formulado pela defesa.
A propósito, observo que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, na forma do artigo 72 do Código Penal.
Ademais, nos moldes dos artigos 44, § 2º, segunda parte, e 45, § 1º, ambos do Código Penal, e dos artigos 6º, 8º, 9º e 12, todos da Lei 9.605/98, substituo a soma das novas penas corporais por duas restritivas direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da nova soma das penas substituídas, a ser especificada pelo Juízo de Execução Penal, e em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser especificada pelo Juízo de Execução Penal, em consonância com a situação socioeconômica desfavorável do acusado (trabalha como barbeiro, com salário aproximado de R$1.500,00 e declaração de hipossuficiência - fls. 21 e 98), em sintonia nesse ponto com o pleito subsidiário da defesa.
IV - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
À fl. 179 de suas razões recursais, a defesa do réu pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, ante suas alegadas condições socioeconômicas desfavoráveis (fl. 98).
Na oportunidade, concedo em seu favor o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Nada obstante, esclareço que a mera concessão de gratuidade da justiça não exclui a condenação do referido réu nas custas do processo nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Além disso, a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 4º, também da Lei 13.105/2015.
Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade da acusado deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da defesa de JOSÉ COELHO DA SILVA, reformando a r. sentença, para: (i) relativamente ao delito do artigo 296, § 1º, I, do Código Penal, reduzir-lhe, de modo proporcional, as penas-base originalmente fixadas para apenas 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa (exasperação correspondente a um sexto), no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito contra a fé pública em comento, valorando negativamente a circunstância judicial da culpabilidade em sentido lato, adstrito ao princípio da non reformatio in pejus, tornando-as definitivas à míngua de quaisquer agravantes ou atenuantes, ou ainda de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena; (ii) relativamente ao delito do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, reduzir-lhe, de modo proporcional, as penas-base inicialmente fixadas para apenas 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, e 12 (doze) dias-multa (exasperação total correspondente a aproximadamente um quarto), como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito ambiental em comento, valorando negativamente somente a circunstância judicial da culpabilidade em sentido lato e as consequências dos crime (afastada, ainda que ex officio, a personalidade do agente), em consonância com o artigo 59 do Código Penal e ainda com o artigo 6º da Lei 9.605/98, adstrito ao princípio da non reformatio in pejus, aplicando-se, na sequência, inclusive de ofício, as atenuantes especialmente previstas no artigo 14, I e IV, da Lei 9.605/98 (patamar de atenuação total correspondente a um terço), resultando nas sanções intermediárias de seis meses de detenção, e dez dias-multa, nos limites da Súmula 231 do STJ, sem prejuízo da subsequente aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98 (ora mantida à razão de metade), de modo a fixar a nova pena privativa de liberdade do referido réu em 09 (nove) meses de detenção, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito ambiental em comento; (iii) recalcular, por conseguinte, a soma das novas penas corporais definitivas impostas ao réu, pela prática do tipos penais em comento, em concurso material entre si, para somente 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão/detenção (executando-se primeiro a pena de reclusão), em regime prisional inicial aberto, nos moldes dos artigos 33, § 2º, c, e § 3º, e 69, ambos do Código Penal; (iv) substituir-lhe a soma das novas penas corporais por duas restritivas direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da nova soma das penas substituídas, a ser especificada pelo Juízo de Execução Penal, e em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser especificada pelo Juízo de Execução Penal, na forma do artigo 45, § 1º, do Código Penal, e do artigo 12 da Lei 9.605/98, em consonância com a situação socioeconômica desfavorável do réu (fls. 21 e 98); e (v) conceder ao acusado a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 da Lei 13.105/2015.
É o voto.
Comunique-se ao Juízo de Execução Criminal.
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