14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-92.2016.4.03.6114 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
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Ementa
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 303/STJ. CAUSALIDADE. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A exequente não deu causa à constrição indevida, requerida somente pela inexistência imotivada do devido registro da transferência de propriedade no CRI e não opôs resistência ao pedido dos embargantes, definindo a causalidade e a responsabilidade processual destes pela sucumbência.
2. Não houve violação aos artigos 82, § 2º, e 85, caput, CPC, pois condenar o "vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", deve levar em consideração o princípio da causalidade, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também não importa qual o valor atribuído à execução fiscal, pois os embargos de terceiro levam em consideração o valor do imóvel, objeto da indisponibilidade, razão pela qual não tem pertinência a discussão de ilegalidade ou excesso por tal parâmetro de análise.
3. Avaliados os contornos do caso concreto, à luz dos critérios e fatores previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e demais parâmetros legais, ajusta-se a verba honorária fixada na origem para remunerar de modo equitativo, condizente e proporcional o trabalho realizado, nos termos da jurisprudência assentada.
4. Apelação parcialmente provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA