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20 de Abril de 2024
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    TRF3 REJEITA DENÚNCIA POR IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA

    Tribunal aplicou princípio da insignificância à conduta de importação de produto sem inscrição no Registro Nacional de Cultivares

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aplicou o princípio da insignificância à importação de sementes de maconha.

    O acusado teria importado, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares, 35 sementes de cannabis sativa linneu.

    O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que a conduta investigada não caracteriza o crime de tráfico internacional de entorpecentes.

    O Ministério Público Federal recorreu reiterando que a conduta de importar sementes configura o crime do art. 33, § 1º, I, combinado com o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06.

    O Parecer da Procuradoria Regional da República opina pelo recebimento da denúncia com enquadramento da conduta do acusado no artigo 334, Parte, (contrabando) do Código Penal, na forma da Súmula 709/STF.

    Ao analisar o caso, o órgão julgador em primeiro grau assinala que sementes de maconha não podem ser consideradas matéria-prima, para efeito de aplicação do § 1º, I, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

    “A matéria prima, destinada à preparação”, diz a decisão do colegiado, “é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas. De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer.” Há precedentes nesse sentido.

    No caso em exame, não foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. Apenas se supõe que seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto no mercado interno.

    Por outro lado, a Lei nº 10.711/03, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, determina que somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), estando isentas de inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação.

    Dessa forma, a importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, como ocorre no caso em análise, configura, em tese, o crime de contrabando, ou seja, a importação e exportação de mercadorias proibidas.

    Em regra, o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando. No entanto, deve-se verificar as peculiaridades do caso concreto e se condutas formalmente típicas causam ou não lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.

    No caso em questão, ocorreu a importação de 35 sementes de maconha, encontrando-se presentes os parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

    Assim, cabe invocar, no caso específico, o princípio da insignificância.

    Com tais considerações, a Turma rejeitou o recurso do Ministério Público Federal.

    Recurso em Sentido Estrito 2103.61.81.014397-1/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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