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24 de Abril de 2024

Trabalho como açougueiro é reconhecido como atividade especial

Tempo de serviço foi considerado especial pela exposição habitual e permanente a risco biológico

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como açougueiro, pois ficava exposto de forma habitual e permanente a risco biológico.

O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que atesta que tinha o cargo de açougueiro, gerenciador e estagiário de gerenciador, todos em açougue, em contato habitual e permanente, notadamente com risco biológico. Assim, essas atividades devem ser tidas como nocivos pelo enquadramento no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64.

O segurado também teve reconhecido como especial o tempo em que trabalhou nos setores de peixaria e de carnes e aves na Cia Brasileira de Distribuição. Nesse caso, os PPPs informam que, no exercício de suas funções, o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a temperaturas de 0 a -10º e de 0 a +5º, durante a maior parte do tempo da jornada de trabalho.

Por isso, o relator concluiu ser possível o enquadramento dessas atividades como especiais nos termos do código 1.1.2. Do Decreto nº 53.831/64.

No TRF3, a ação recebeu o número 0000316-26.2012.4.03.6126/SP

Assessoria de Comunicação do TRF3

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2 Comentários

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Não entendi o embasamento num decreto de 1964, revogado, sendo que atualmente a previdência se baseia no Decreto 3048.

Complicado, viu... continuar lendo

eu entendi perfeitamente. O negócio é estudar colega, estudar muito! continuar lendo