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20 de Abril de 2024

TRF3 decide que companheira receberá pensão integral por morte do seu companheiro e não esposa

Foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, bem como a separação de fato deste com a esposa

A desembargadora federal Tânia Marangoni, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte à companheira de um segurado, cessando o pagamento à ex-exposa, que vinha recebendo o benefício.

A relatora esclarece que a autora apresentou farto início de prova material da condição de companheira do segurado, como documentos indicando que era sua acompanhante em tratamentos de saúde, contas de consumo comprovando residência conjunta e cartões de crédito em conjunto. Além disso, a autora trouxe ao processo um contrato particular através do qual foi transferida a ela propriedade adquirida pelo falecido segurado, com anuência de sua mãe e de sua filha.

Esses documentos foram corroborados pelas testemunhas ouvidas em audiência, tendo a desembargadora concluído: Foi produzida prova oral, que confirmou a união estável da autora com o falecido, a separação dele da corré e a convivência desta última com outra pessoa.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0029450-51.2014.4.03.9999/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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