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20 de Abril de 2024

TRF3 confirma condenação de acusado de apropriação indébita previdenciária

Prejuízos da atividade empresarial não podem ser repassados aos cofres públicos na forma de apropriação de tributos previdenciários

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de acusado de apropriação indébita previdenciária.

Narra a denúncia que o réu, na qualidade de sócio-gerente e administrador de uma empresa agrícola, com sede em Rio Claro (SP), deixou de recolher, no prazo legal, em diversos períodos entre 1999 e 2003, contribuições destinadas à Previdência Social, descontadas de pagamentos efetuados a seus empregados segurados obrigatórios da Previdência Social.

O montante de contribuições não repassadas ultrapassou R$ 200 mil. Em primeiro grau, a sentença condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 168-A do Código Penal.

O acusado apelou requerendo sua absolvição e apresentou como argumento central de sua defesa uma crise financeira suportada pela empresa, culminando com a falência em 2004.

O colegiado julgador observa que o réu não apresentou prova das suas alegações. O próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) utilizou-se da escrituração da empresa do réu para levantar os valores das contribuições em questão. A decisão entendeu que apenas a declaração do réu em interrogatório ou depoimentos de testemunhas com declarações genéricas não constituem prova suficiente para demonstrar cabalmente as alegadas dificuldades financeiras.

A Turma salienta ainda que a defesa sequer trouxe ao processo os balancetes, livros-caixa ou qualquer documento contábil a comprovar a dificuldade financeira. O réu alegou ainda que deixou de receber valores que foram contratados para execução de uma obra, que somava quantia significativa. Uma das testemunhas declarou que o acusado chegou a vender quase todos os seus bens pessoais para saldar a dívida da empresa e que a crise iniciou-se com a perda de clientes importantes como empresas estatais e usinas em 2000. Outra testemunha informou que o acusado vendeu dois prédios para garantir a folha de salários.

A defesa anexou uma relação de processos que tramitam no Fórum de Rio Claro contra a empresa do acusado, tais como ações de execução de títulos extrajudiciais, ações monitórias, execuções fiscais e ação de despejo. Tais documentos apenas demonstram a inadimplência da empresa do acusado. A inadimplência de um cliente, diz a decisão, e a perda de clientes com a privatização das empresas não significa necessariamente a existência de dificuldades financeiras insuperáveis, pois integram o risco da atividade econômica que assume o empreendedor.

No tocante aos pedidos de falência, também utilizados para a defesa do réu, verifica-se que em um deles a quebra foi declarada elidida, tendo-se extinguido o processo falimentar à vista de depósito efetuado pelo requerido e o outro ainda se encontra em trâmite, não tendo sido decretada a falência.

Além disso, não foram trazidos aos autos documentos que comprovassem a venda de bens pessoais para arcar com compromissos da empresa.

A decisão destaca ainda que os valores devidos a título de tributos não podem ser tidos como fonte de custeio da empresa, de modo a transferir o risco do negócio para os cofres públicos, pois se é certo que o empresário aufere lucros advindos da atividade empresarial, também deve saber administrar os prejuízos e não repassá-los ao Estado, na forma de apropriação de tributos previdenciários.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2003.61.09.007304-8/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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