Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    DEMOLIÇÃO DE MORADIA EM ÁREA DEGRADADA EM RIBEIRÃO PRETO É SUSPENSA

    Decisão de magistrado do TRF3 entende que medida seria mais danosa ao proprietário do imóvel e vale até o julgamento do mérito da ação principal

    O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a agravo de instrumento para suspender a demolição de uma construção em área de preservação ambiental na região de Ribeirão Preto, até decisão de mérito na ação civil pública originária, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

    Atendendo a alegação de dano ambiental, o juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto havia concedido ao Ibama a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o autor deixasse de utilizar completamente a área embargada, salvo aquelas que se fizessem necessárias para o cumprimento do Plano de Recuperação de área degrada.

    O magistrado de primeira instância entendia que era necessário determinar que o autor promovesse a demolição de toda e qualquer construção existente naquela propriedade no prazo de 60 dias e que elaborasse plano de regeneração e recuperação da área degradada, pelo prazo de 180 dias após a aprovação do órgão ambiental responsável, devendo observar os balizamentos legais e as medidas propostas por perito em igual prazo.

    Na decisão do TRF3, o desembargador federal justificou que caso fosse determinada a demolição das construções realizadas em área de proteção ambiental, além da irreversibilidade, os danos ao proprietário e possuidor poderiam ser de maior monta (custo) do que o decorrente da manutenção das construções, até que se defina o mérito da ação principal. O que se busca - a proteção do meio ambiente -, está assegurada com as medidas já determinadas na decisão ora agravada.

    O proprietário alegava que o local se trata de imóvel urbano onde mora uma família que não poderia ser despojada da residência para a recuperação ambiental. Solicitava ainda que fossem aplicadas ao caso medidas intermediárias, assim conviveriam o projeto de reflorestamento e a edificação, com fossas sépticas construídas e coleta regular de lixo, apresentando dano ambiental praticamente nulo.

    Ao julgar o agravo de instrumento, o desembargador federal Carlos Muta citou jurisprudência consolidada no TRF3 sobre o assunto e entendeu que a medida demolitória das construções pretendida encontrava vedação nos termos do artigo 273, parágrafo 2º, do código de Processo Civil. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, descreve o dispositivo legal.

    Agravo de instrumento 0023485-19.2014.4.03.0000/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

    • Publicações4474
    • Seguidores2943
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações70
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demolicao-de-moradia-em-area-degradada-em-ribeirao-preto-e-suspensa/158912038

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)