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23 de Abril de 2024

TRF3 confirma isenção de IR sobre aposentadoria de portador de cegueira monocular

A União havia apelado ao Tribunal alegando que somente a cegueira binocular pode isentar o portador de pagar imposto de renda

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal de Limeira que isentou um portador de cegueira monocular do pagamento de Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 7.713/88.

A União havia apelado contra a decisão ao TRF3, argumentando que o fato de a cegueira não ser binocular não enquadraria o impetrante nos requisitos de isenção.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 elenca um rol de enfermidades que isentam do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos pelo portador, dentre as quais se encontra a cegueira, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

Ela afirmou também que o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a comprovação da moléstia seja posta em laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o que foi cumprido pela impetrante, que comprovou, mediante laudos oficiais emitidos pelo INSS e pela Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo, que é portadora de cegueira monocular, tendo direito à isenção prevista na lei.

Sobre as alegações da União, a desembargadora declarou que, de acordo com farta jurisprudência sobre o assunto, a cegueira prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, inclui tanto a binocular quanto a monocular.

Segundo a relatora, mesmo que a lei exija que a patologia seja comprovada por laudo médico pericial oficial, nada impede que o juiz forme seu convencimento acerca da existência da doença com base em outros elementos, pois são vigentes no sistema processual civil os princípios da livre apreciação das provas e da persuasão racional (artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil), de modo que o magistrado não está adstrito à dicção do comando normativo, sem esquecer que a exigência contida no artigo 30 da Lei nº 9250/95 é direcionada à Administração Pública, que pratica os seus atos com estrita observância da legalidade, destacou.

Apelação/reexame necessário nº 0004575-76.2013.4.03.6143/SP

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