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25 de Abril de 2024

TRF3 não reconhece dano moral provocado por suposto erro do TST em ação trabalhista

Autores alegavam que certidão de intimação não constou número e nome das partes, causando dano moral ao impedir o conhecimento de recurso

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença de primeira instância que pedia a condenação da União ao pagamento de indenização a ex-trabalhadores da Companhia de Docas do Estado de São Paulo (Codesp) por dano moral sofrido por suposto erro do Poder Judiciário, que culminou com o não conhecimento de recurso jurídico pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Os apelantes pretendiam a reforma do julgado, argumentando que houve ato defeituoso do Judiciário. Eles alegavam que uma certidão de intimação lançada nos autos da reclamação trabalhista, sem constar o número e nome das partes, teria causado dano moral ao impedir o conhecimento de recurso.

O acórdão considerou que a sentença de improcedência merecia ser mantida, visto que não estariam presentes os requisitos da responsabilidade objetiva da União.

O artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa, justificou o desembargador federal relator Nery Júnior.

Histórico

Os ex-trabalhadores promoveram reclamação trabalhista contra a Codesp que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP e foi extinta sem julgamento de mérito em relação a alguns reclamantes e julgada improcedente em face de outros, sendo interpostos recursos, seguidamente rejeitados.

Objetivando a revisão, os autores interpuseram recurso de revista perante o TST, que teve negado o seguimento. Após isso, entraram com o agravo de instrumento que não foi conhecido, pois a certidão de intimação do despacho agravado, peça obrigatória para a formação do instrumento, não se prestou à instrução, pois não havia indicação do número do processo, nem das partes, impossibilitando ao julgador verificar se a peça correspondia à ação em exame.

Requereram a responsabilização da União pelo erro cometido, pois a certidão lançada sem os dados fez com que seu recurso não fosse apreciado. Com isso, teriam ferido o direito dos autores em terem sua pretensão julgada pelo TST, ofendendo direitos constitucionais, caracterizando dano moral e devendo o Estado responder de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva.

Ante a não regularização da representação processual, o feito foi extinto sem julgamento de mérito em relação a um dos autores. A União contestou o pedido arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. Suscitou a ocorrência de prescrição, pugnando no mérito pelo reconhecimento da legalidade da decisão proferida pelo TST, bem como pela inexistência de responsabilidade objetiva em virtude da culpa exclusiva da parte autora.

O juiz da 4ª Vara Federal de Santos-SP julgou improcedente pedido de indenização por dano moral, ante a ausência de demonstração de danos morais sofridos, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.

Decisão do TRF3

Para desembargador federal relator, os apelantes tinham ciência inequívoca de que competia a eles velar pela correta formação do instrumento, a fim de instruir a petição de agravo, em razão de Instrução Normativa 06/96 do Tribunal Superior do Trabalho, vigente à época dos fatos.

Os apelantes foram, no mínimo, descuidados em anexar documento que não se prestava a comprovação da tempestividade do recurso, sabedores que tal conduta implicaria no não conhecimento do recurso, sem possibilidade de retificação, como se desconhecessem a instrução do TST, afirmou.

Para o magistrado, seria impossível repassar ao Poder Judiciário a conferência do documento junto ao Tribunal Regional do Trabalho, transferindo o ônus que cabe aos apelantes ou a quem os represente. Incabível, ainda, seria imputar a responsabilidade do comportamento dos autores que, indiretamente, assumiram o risco de produzir o resultado lesivo.

A Terceira Turma do TRF3, baseado em precedentes do tribunal, entendeu que a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva. Isso afastaria o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio prejudicado, não havendo como reconhecer o dano indenizável. Diante desse fundamento, foi negado provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

Apelação cível 0005783-33.2004.4.03.6104/SP

Assessoria de Comunicação

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