- Direito Processual Civil
- Direitos Reais
- Processo de Execução
- Constituição Federal de 1988
- Substituição de Penhora
- TRF da 3ª Região
- Artigo 659 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
- Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
- Lc nº 7 de 07 de Setembro de 1970
- Artigo 15 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
- Artigo 11 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
- Artigo 9 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
- Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
- Execução Fiscal
- Penhora
- PIS/COFINS
Substituição de penhora só pode ser feita por dinheiro ou fiança bancária
TRF3 recusou a substituição da penhora de um imóvel por outro
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 3ª Vara Federal de Guarulhos que negou liminar a uma empresa que pretendia substituir o bem que havia indicado à penhora na ação de execução fiscal.
A empresa está sendo executada em uma ação de cobrança no valor de R$ 738.274,62, referente a débitos de PIS e COFINS. Após sua citação no processo, ela indicou à penhora um prédio residencial de sua propriedade, avaliado em R$ 10 milhões. Porém, decidiu vender o imóvel e pleiteou na Justiça a substituição da penhora por outro imóvel de valor superior.
Porém, a União, exequente na ação, rejeitou a substituição sob o argumento de que já existem outros débitos inscritos em dívida ativa, de modo que o valor do "novo" bem garantidor não seria suficiente para garantir todos os débitos existentes.
Ao apreciar o efeito suspensivo, a desembargadora Marli Ferreira afirmou que a penhora tem o objetivo de expropriar bens do executado a fim de satisfazer o direito do credor, já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve incidir sobre o patrimônio do devedor, constrangendo 'tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios', nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Ela ressaltou que a execução de bens deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor. É certo que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), ao devedor será facultada a nomeação de bens à penhora, todavia este direito não é absoluto, dado que deverá obedecer à ordem estabelecida no artigo 11, justamente para que a execução não se faça tão somente de acordo com os interesses do executado, mas no do exequente, afirmou a desembargadora.
No caso em questão, o bem penhorado foi ofertado pela própria executada e à época foi aceito pela União. Assim, a recusa da exequente, em relação à substituição do bem penhorado, encontra respaldo no artigo 15 da Lei de Execução Fiscal, declarou a desembargadora.
Ela destacou, também, que a União fundamentou sua recusa no fato de a executada não poder alienar o referido bem, já que foram apurados outros débitos, decorrentes, inclusive, da exclusão de parcelamento realizado, não podendo, por isto, neste momento, a agravante se desfazer de seus bens. Dessa forma, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.830/80, o executado somente poderá proceder à substituição da penhora por dinheiro e desde que haja anuência da Fazenda Nacional, o que não é o caso, declarou a desembargadora em decisão confirmada pela Quarta Turma, em acórdão de relatoria do juiz federal convocado Marcelo Guerra.
Agravo de Instrumento nº 0009131-86.2014.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação
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