Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Capitalização de juros é vedada no FIES

Na mesma decisão, TRF3 entendeu que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu parcial provimento a uma apelação e decidiu que não cabe capitalização dos juros no Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil-FIES.

Além da impossibilidade de capitalização dos juros, a autora da ação alegava que nesse tipo de contrato devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor para exclusão de cláusulas que considerava abusivas, tais como a pena convencional de 10% sobre o valor do débito apurado em caso de inadimplemento.

Citando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora, desembargadora federal Cecília Mello, disse que não se admite a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo pelo fato de não haver norma específica autorizando a aplicação de tal espécie remuneratória. Dessa forma, considera-se nula a cláusula contratual que permite a capitalização mensal dos juros.

Todavia, segundo a magistrada, na mesma decisão do STJ (Recurso Especial nº 1155684), ficou definido que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de FIES.

Assim, a decisão entendeu que as demais cláusulas apontadas como abusivas pela autora também devem permanecer válidas, pois estão redigidas de acordo com a legislação e também porque o princípio da força obrigatória dos contratos deve prevalecer, já que não foi constatado nenhum vício na elaboração do contrato.

No que diz respeito ao vencimento antecipado da dívida, a cláusula 14 do contrato trata exatamente dessa hipótese, que não contraria nenhum dispositivo legal e, portanto, continua válida. Segunda a magistrada, o procedimento encontra amparo em precedentes jurisprudenciais sempre que ocorrer o inadimplemento de três prestações mensais consecutivas.

Em relação à forma de amortização da dívida utilizada no contrato, também não há alteração que deva ser feita, uma vez que ela encontra previsão legal.

Quanto à cláusula penal no caso de inadimplemento contratual, fixada em 10% sobre o valor do débito, há amparo na lei civil. Para a relatoria, trata-se de viabilizar uma política pública na área de educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0004715-11.2005.4.03.6105/SP.

Assessoria de Comunicação

  • Publicações4474
  • Seguidores2947
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações346
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/capitalizacao-de-juros-e-vedada-no-fies/141515063

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)