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20 de Abril de 2024

Joias levadas a leilão por equívoco da CEF não geram o dever de indenizar o arrematante por dano moral

Equívoco foi prontamente comunicado e houve promessa de restituição do dinheiro gasto na arrematação

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por suposto dano moral decorrente de acontecimentos devidos a troca de lote de joias levado a leilão pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A apelante participou de um leilão em junho de 2004 em uma agência da CEF e, na ocasião, adquiriu sete lotes, sendo que um deles foi trocado por outro referente a contrato diverso daquele que foi a leilão, pertencente a contratante adimplente.

O equívoco, feito pela Caixa, foi comunicado à autora e no mesmo ato foi solicitada a devolução do lote indevidamente arrematado. A autora informou ao banco a impossibilidade de fazer a devolução, uma vez que as joias do lote indevidamente arrematado já haviam sido vendidas a terceira pessoa. Prometeu, entretanto, fazer um esforço para resgatá-las.

Como a autora demorou para efetuar a devolução, a CEF ajuizou ação de dissolução de negócio jurídico com pedido de busca e apreensão. Foi concedida liminar determinando à autora que devolvesse as joias em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.

Em agosto de 2004 a autora devolveu as joias à CEF. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido na ação ordinária movida pela autora objetivando a indenização por danos, condenando o banco a ressarcir o valor de R$ 512,20, com juros de 1% ao mês a partir da citação. Descontente com esse resultado, a autora recorreu pedindo a condenação em danos morais.

Ficou constatado que o banco cometeu erro grosseiro ao levar a leilão joias pertencentes a pessoa adimplente. No Catálogo das Garantias, uma espécie de edital do leilão, constou o número correspondente ao contrato do adimplente, mas com a descrição das joias pertencentes ao contratante inadimplente. A autora alega que não leu o edital e, portanto, não verificou a discordância entre as joias do lote exposto no leilão com as joias arrematadas.

Não há dúvidas, diz a decisão, que a CEF incorreu em erro substancial ao levar à exposição joias que não correspondiam à descrição do catálogo, gerando a arrematação pela autora do lote. In casu, contudo, não restou caracterizado o dano moral pleiteado ante a ausência de ato ilícito por parte da CEF. Conforme explicado, o erro da CEF apesar de causar aborrecimento, foi prontamente notificado à autora e o banco se comprometeu a devolver-lhe o dinheiro dispendido pelo lote arrematado. Na verdade, se houvesse a devolução imediata das joias não passaria a autora pelo constrangimento de prestar depoimento na Polícia Federal que tem o dever de investigar eventual infração, mas deste fato não decorre direito à indenização por danos morais, declara a relatora do caso.

Ademais, tendo a autora tomado ciência de que as joias que adquiriu não eram as que deveriam ter sido levadas a leilão, a manutenção de sua posse indevida poderia configurar locupletamento ilícito.

Assim, ficou mantida a condenação exclusivamente para ressarcir os danos materiais havidos com a locomoção para desfazimento do equívoco e entrega das joias.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0010368-42.2006.4.03.6110/SP.

Assessoria de Comunicação

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