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20 de Abril de 2024

ESSO brasileira de petróleo é dispensada de manter químico em comércio atacadista de combustíveis em Cubatão

Decisão confirma que empresa não é obrigada a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química

Filial da Esso Brasileira de Petróleo em Cubatão não está obrigada a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ4) e a ter profissional da área de química no quadro de funcionários. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação do CRQ4 contra decisão de primeira instância que não atendeu às solicitações de registro e filiação apresentadas pelo Conselho.

Segundo o acordão, a Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu artigo 1º, o critério da obrigatoriedade de registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que a atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros.

De acordo com o laudo, a atividade principal desenvolvida pela filial de Cubatão/SP consiste na adição de aditivos ao combustível comercializado, operação essa realizada pelos próprios motoristas que transportam o material, por meio da utilização de baldes (processo mecânico), que são adicionados, posteriormente, aos tanques dos caminhões.

A decisão do TRF3 ainda diz que, analisando os elementos do processo, fica que a atividade preponderante da empresa não envolve a fabricação ou alteração de produtos químicos. Entendo, portanto, que a atividade básica exercida pela parte autora não exige conhecimentos técnicos privativos de profissionais da área química, porquanto sua finalidade precípua é meramente o transporte, a distribuição e o comércio de produtos derivados do petróleo, não havendo que se falar em obrigatoriedade de registro da empresa em questão junto ao Conselho Regional de Química da 4ª Região, esclareceu a relatora do processo.

Para a magistrada, também há inexistência de obrigatoriedade de admissão de um profissional da área química no quadro de funcionários da empresa. Na decisão, ela esclarece que restou demonstrado, no laudo pericial, que a empresa não fabrica produtos químicos ou industriais, nem possui em suas dependências infraestrutura laboratorial, razão pela qual não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 335 da CLT, que prevê a obrigatoriedade de químicos em alguns tipos de indústria. Na decisão, ainda considerou ilegítima a aplicação de multa pelo conselho profissional.

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Apelação Cível Nº 0001724-02.2004.4.03.6104/SP

Assessoria de Comunicação

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