Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

TRF3 confirma condenação de ECT por atraso na prestação de serviços

Empresa autora da ação alugou fantasias que chegaram a seu destino após a data combinada

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso na prestação de seus serviços.

A empresa autora da ação de reparação de danos dedica-se à fabricação, venda e aluguel de fantasias e remeteu, em dezembro de 2005, cinco delas a clientes no Rio de Janeiro para serem usadas em comemoração à passagem do Ano Novo, em que o traje era obrigatório.

Devido à proximidade da postagem com a data comemorativa, foi contratado, junto à ECT, um plano de entrega da mercadoria em 24 horas, que acabou não sendo cumprido, uma vez que as fantasias foram entregues somente após a data combinada, causando prejuízo à empresa autora.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ECT ao pagamento de R$ 2 mil em danos materiais e R$ 10 mil em danos morais.

A decisão do TRF3 explica que a relação jurídica material envolvida no caso, nos termos do 2º, do artigo 3º da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é de consumo. Assim sendo, a responsabilidade da ECT é de natureza objetiva, isto é, independe de culpa, conforme do artigo 14 da mesma lei.

O tribunal acrescentou que a ECT realiza a atividade de serviço postal, de competência exclusiva da União (artigo 21, X, da Constituição Federal), em regime de monopólio, aplicando-se a ela, dessa forma, o que dispõe o artigo 37, 6º da Constituição Federal, ou seja, a responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Portanto, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da empresa prestadora e o resultado danoso.

No que diz respeito ao dano moral, não resta dúvida, diz a decisão, que a falha no serviço da ECT causou uma situação constrangedora para a ré junto à sua cliente, nos termos do artigo 186 e único do artigo 927, ambos do Código Civil, gerando a obrigação de indenizar: É inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, na verdade, é a reparação pelo constrangimento sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação.

A decisão está amparada por precedentes de outros tribunais federais regionais.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0009021-95.2006.4.03.6102/SP.

Assessoria de Comunicação

  • Publicações4474
  • Seguidores2943
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações57
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf3-confirma-condenacao-de-ect-por-atraso-na-prestacao-de-servicos/139732961

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)