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23 de Abril de 2024
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    TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE RESPONSÁVEIS POR COMPRA DE IMÓVEL PELO BANCO DA TERRA

    Para magistrados, é incontestável a participação dos doze corréus denunciados nas irregularidades envolvendo a aquisição da Fazenda Ceres, no município de Piraju/SP

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou, por unanimidade, provimento ao agravo retido e às apelações de réus responsáveis por irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados através do Banco do Brasil, em cumprimento ao Programa Banco da Terra. O dinheiro era destinado à aquisição do imóvel Fazenda Ceres, no município de Piraju/SP, com a finalidade de assentar trabalhadores rurais. Contudo, de acordo com investigação realizada pelo Ministério Público Federal (MPF), os recursos foram parcialmente desviados, mediante superavaliação da propriedade rural. O acordão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 12 de agosto.

    De acordo com a apuração do MPF, houve falsificação da proposta de financiamento da Fazenda Ceres e seus projetos. No acordo inicial entre as partes, o valor da Fazenda Ceres - terra e benfeitorias - era de R$ 2.300.000,00, correspondente a R$ 3.105,62 por hectare e R$ 7.515,60 por alqueires, sendo o total de 740,5926 hectares (306,03 alqueires). No entanto, foi apurado que a área total do imóvel é de 731,3240 hectares (302,20 alqueires). Desta forma, o hectare da Fazenda Ceres foi pago a R$ 3.144,99 e R$ 7.610,89 por alqueire.

    O valor total do financiamento foi de R$ 2.859.530,00 e o endividamento dos beneficiários com o Banco da Terra foi de R$ 39.715, por família, quase o dobro do que constava no Programa de Reordenação Fundiária.

    A equipe técnica, responsável pela pesquisa, concluiu que o valor de mercado do imóvel era, na época da venda, de no máximo R$ 1.297.464,00, correspondente a R$ 1.774,14 por hectare ou R$ 4.293,43 por alqueire, demonstrando que houve um superfaturamento da ordem de 77,30%.

    Para a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, as provas produzidas nos autos corroboram a versão sustentada pelo MPF. O conjunto probatório revela a existência de inúmeras irregulares no Programa de Reordenação Fundiária envolvendo a compra da Fazenda Ceres, irregularidades que caracterizam, inequivocamente, atos de improbidade administrativa.

    A magistrada acrescenta que a conclusão sobre as irregularidades não se apresenta de forma imediata e não emerge da análise pontual dos atos praticados por cada réu, mas é alcançada através do exame conjunto de tudo quanto restou apurado na fase de investigação administrativa pelo MPF e na fase judicial. De tudo quanto apurado, é incontestável a participação dos doze corréus denunciados nas irregularidades envolvendo a aquisição da Fazenda Ceres.

    Para a compra do imóvel foram utilizados recursos públicos, sem que fossem respeitadas as condições impostas pela legislação. Ao contrário do que determinam as regras legais, primeiramente eram realizados os atos e somente depois eram cumpridas as formalidades, com o nítido propósito de encobrir as ilegalidades.

    Como se já não bastasse a gravidade das condutas praticadas, os corréus prejudicaram inúmeras famílias de agricultores rurais, de pouca ou nenhuma instrução, que foram iludidas com a possibilidade de ter uma terra própria e dela extrair seu sustento. Pessoas simples e trabalhadoras firmaram dívidas de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cada uma, com a ilusão de que o financiamento que lhes fora concedido seria pago com a produção. Infelizmente, não foram informados de que a terra então adquirida estava muito longe de produzir o que foi divulgado, acrescenta a desembargadora.

    De acordo com a decisão, simultaneamente foram feridos os princípios que regem a administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e configurados os atos de improbidade administrativa descritos nos artigos , 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.

    Para a relatora do processo no TRF3, as sanções impostas pela decisão de primeiro grau foram aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condutas praticadas por cada um dos réus. Em sua decisão, realizou apenas algumas alterações, entre elas, destacou que a multa prevista na lei de improbidade tem natureza civil, sancionatória e caráter educativo, devendo ser aplicada a cada um dos réus no valor fixado pelo juízo a quo, não em rateio, mas individualmente.

    A magistrada também ressaltou que a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos não está vinculada à atuação do réu como agente político, sendo equivocado afirmar que ela só se aplica aos casos em que fica comprovado o nexo entre a função exercida e a irregularidade praticada. Certamente não foi esta a pretensão do legislador porque se o fosse tornaria expressa tal condição, considerando sua natureza restritiva a direito fundamental expressamente consagrado no texto constitucional. A pena de suspensão deve ser aplicada em razão da gravidade do ato e considerando a proporcionalidade em relação à conduta do agente.

    No TRF3, ação recebeu o número 0004629-82.2002.4.03.6125.

    Assessoria de Comunicação

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