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20 de Abril de 2024

Conselho não pode exigir documento a empresa com atividade principal alheia a sua fiscalização

TRF3 determinou que duas empresas paulistas estão desobrigadas a pagar multa e apresentar relação de funcionários a Conselho Regional de Administração

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acatou recurso interposto pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) que pedia a reforma de decisões monocráticas que consideram ilegítimas a lavratura de auto de infração e a imposição de penalidade pela autarquia a duas empresas paulistas do ramo industrial por não apresentarem documentos internos relativos a funcionários dos setores administrativos.

No acórdão, os desembargadores entenderam que as empresas multadas desenvolvem atividade principal alheia ao ramo da administração, por isso não estariam obrigadas ao registro perante o CRA/SP, e, tampouco, a apresentar documentos internos relativos a seus empregados. A primeira delas é do ramo de indústria e comércio de fiação e tecelagem e, a segunda, da área de indústria e comércio de produtos de vidro, cristal, cerâmica, louça, porcelana, metais, fundição e plásticos.

A competência da autarquia para fiscalizar o exercício da atividade de Técnico de Administração não abrange a exigência de apresentação de documentos internos das empresas relativos a seus empregados, de modo que inexiste fundamento legal para aplicação de multa pelo descumprimento dessa exigência, tendo em vista o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ressalta o acórdão.

O CRA/SP, por meio de ato administrativo, havia determinado à empresa a apresentação de documentos, contendo a relação de todos os funcionários lotados nos setores administrativo, financeiro, de materiais, mercadológico, de administração da produção e de recursos humanos. Como não atendeu à determinação, o conselho aplicou multas de R$ 1.900,00 e R$ 3.800,00, no exercício do papel de órgão fiscalizador da profissão de administrador.

De acordo com o artigo 1º da Lei 6.839/1980, o registro de empresa em conselho profissional está subordinado à sua atividade básica ou àquela pela qual presta serviços a terceiros. No recurso, a autarquia alegava que não pretendia fiscalizar a empresa propriamente dita, mas os seus empregados que exercem atividades de administrador e que estariam obrigados ao registro junto à referida entidade de classe.

Ao negar o recurso à autarquia, o desembargador federal relator Marcio Moraes ressaltou que a decisão foi proferida em conformidade com a legislação, tendo sido aplicado o entendimento dominante no TRF3 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O agravante (CRA/SP) limitou-se a manifestar seu inconformismo com as decisões recorridas, não trazendo, porém, elementos aptos a sua reforma, finalizou.

Agravo legal em reexame necessário cível número 0007563-73.2011.4.03.6100/SP

Agravo legal em reexame necessário cível número 0013446-98.2011.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação

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