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26 de Abril de 2024
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    TRF3 CONDENA RÉU QUE MANTINHA ESQUEMA DE FRAUDES CONTRA O INSS NA REGIÃO DO ABC

    Decisão entendeu que acusado se aproveitava da boa-fé de segurados de baixa instrução

    Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um réu acusado de tentativa de estelionato contra a Previdência Social.

    Narra a denúncia que o réu, em maio de 2003, tentou obter vantagem indevida em favor de um segurado da Previdência, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pedido foi instruído com documento falso referente ao vínculo empregatício fictício na empresa Ironplastic Indústrias de Plásticos, Borrachas e Chinelos Ltda., no período de 10/02/1960 a 20/08/1971.

    O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, já que a fraude foi descoberta pelo INSS e o benefício negado. A materialidade do crime ficou demonstrada pelos documentos constantes do inquérito, em especial o requerimento de aposentadoria; a declaração falsa atestando o vínculo empregatício, o despacho de indeferimento; a comunicação da decisão do Instituto; a ficha de registro de empregados; os relatórios da Gerência Executiva de São Bernardo; bem como as declarações do segurado, que afirmou, tanto na fase policial quanto na judicial que jamais havia trabalhado na empresa Ironplastic.

    De acordo com o que a Gerência Executiva do INSS de São Bernardo apurou, outros segurados apresentaram o mesmo vínculo fictício com a empresa Ironplastic, mediante declarações e fichas de registro de empregados falsas.

    A autoria do crime ficou comprovada pelo depoimento do segurado que testemunho que o réu, a quem entregou seus documentos pessoais, intermediou o pedido de concessão de aposentadoria, tendo recebido R$ 500,00 pelo serviço prestado. O segurado também afirmou categoricamente que nunca trabalhou para a empresa Ironplastic e informa que o réu providenciou a papelada para dar entrada na agência do INSS em Diadema. A escolha da agência foi determinada pelo réu. O segurado afirmou que realizou reconhecimento fotográfico do réu na Delegacia de Polícia Federal.

    A testemunha de defesa informou que na época dos fatos, o réu a contratou para transportar pessoas à agência do INSS situada em Diadema. Na ocasião, recebia um envelope lacrado do réu e o entregava à pessoa que seria transportada.

    Do conjunto probatório ficou constatado que o réu instruiu o pedido de concessão de benefício com declaração falsa, a fim de induzir o INSS em erro e obter a vantagem indevida. O requerimento de concessão foi protocolado pelo segurado, que agiu sem consciência da falsidade dos documentos que acompanhavam o pedido.

    Assim, o réu foi apontado como autor do crime descrito no artigo 171 (estelionato), parágrafo 3º (contra entidade pública), combinado com o artigo 14, II (tentativa) do Código Penal, uma vez que tentou obter benefício previdenciário para outra pessoa, tentando induzir o INSS em erro, mediante fraude.

    O colegiado assinalou que contra o réu correm inúmeras ações penais pela prática, em tese, de estelionato previdenciário, mostrando que ele fez da fraude contra o INSS um meio de vida, enganando não somente a autarquia mas também segurados de baixa instrução, tendo formado um verdadeiro esquema de fraudes contra o INSS.

    No tribunal o processo recebeu o nº 0000704-65.2006.4.03.6181/SP.

    Assessoria de Comunicação

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