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26 de Abril de 2024

Seguradora deve comprovar que doença é pre-exixtente à assinatura do contrato para se eximir de indenização

Empresa deveria ter exigido exames clínicos necessários antes da contratação

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente recurso de agravo de instrumento e sustou a execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário e a cobrança de parcelas contratuais mensais, com a consequente retirada do nome da recorrente do cadastro de devedores.

A agravante e seu marido haviam adquirido um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, transação cujo contrato obrigava a contratação de um seguro de vida do mutuário responsável pelo pagamento das parcelas.

Ocorre que o marido da agravante veio a falecer e ela acionou a empresa seguradora para a liberação da cobertura, tendo obtido negativa ante o argumento de que o óbito teria sido decorrente de doença anterior à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e omitida na proposta do respectivo contrato.

O colegiado explicou que O contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, na sua cláusula vigésima primeira (SEGURO), obriga o mutuário a contratar um seguro para o caso de morte ou invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento. Para a Primeira Turma, cabia à seguradora exigir os exames clínicos necessários à aferição de doença preexistente à contratação, não podendo agora, após o óbito do segurado, eximir-se do pagamento da indenização, sob o pretexto de que o segurado tinha conhecimento da doença anteriormente à assinatura do contrato e omitiu tal fato.

A documentação consistente na declaração do médico assistente da caixa de seguros atesta que o mutuário fazia tratamento clínico com fármacos, bem como fez cirurgia de revascularização do miocárdio em 21/06/2012, entretanto não havia na ocasião sinais ou sintomas de insuficiência cardíaca.

Assim, a seguradora agravada ficou obrigada à liberação do valor da indenização.

A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No tribunal, o processo recebeu o nº 0018586-12.2013.4.03.0000/SP.

Assessoria de Comunicação

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