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25 de Abril de 2024

TRF3 Condena por passaporte falso

Não foi aplicado ao crime o princípio da insignificância pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é mensurável quantitativamente

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu manter a condenação de um acusado de uso de passaporte falso.

Narra a denúncia que no dia 12 de junho de 2010, por volta das 9h30, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, o réu foi preso em flagrante quando fazia o check-in para embarque rumo à Guatemala, com conexão no Panamá. Pretendia ir caminhando da Guatemala pela fronteira até o México, de onde atingiria os Estados Unidos, seu destino final.

A funcionária da companhia aérea Copa Airlines desconfiou da falsidade do passaporte, que apresentava sinais de adulteração, e acionou a agente da polícia federal que estava no local. Foi realizada uma consulta ao Sistema Nacional de Passaportes (SINPA) e verificou-se que a numeração do documento apresentado se referia a outra pessoa. Na sequência, uma perícia criminal no passaporte constatou adulterações, a superposição de fotografias e a impressão dos dados pessoais e da numeração feita com jato de tinta.

Interrogado, o acusado alegou que não sabia que o passaporte era falso, que pagou a quantia de R$ 200,00 pelo documento a um indivíduo que o forneceu e a quem prometeu pagar a quantia de U$ 13.500,00 quando estivesse nos Estados Unidos, país onde pretendia trabalhar e de onde já havia sido deportado.

O juízo de primeiro grau condenou o acusado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, pelos crimes previstos nos artigos 304 (uso de documento falso) e 297 (falsificação de documento público), ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas privativas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Em seu recurso, a defesa do acusado requereu a aplicação do princípio da insignificância, a caracterização de crime impossível e a ausência de dolo. Pediu, ainda, a desclassificação do crime de uso de documento falso para o de falsa identidade.

Para o colegiado, a materialidade do crime ficou comprovada pelo laudo de exame documentoscópico, que concluiu pela adulteração do passaporte.

No que se refere à alegação de crime impossível, rejeitada, a Turma declara que a falsificação pode ser considerada grosseira quando não é capaz de iludir o homem de conhecimento médio, o que não é o caso. A testemunha funcionária da Copa Airlines, que recebeu treinamento da empresa aérea para conferência de passaportes, quando inquirida, destacou que a sua desconfiança no momento em que verificou o documento decorreu de sua experiência profissional. Assim, ficou comprovado que o homem especializado não é facilmente iludido, o que desmente a tese do crime impossível, já que a falsificação não se apresentava evidente aos olhos do homem comum.

Os magistrados também decidiram que não cabe a aplicação do princípio da insignificância aos fatos analisados, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a fé pública, que não pode ser quantitativamente valorada.

Entenderam ainda que não cabe a desclassificação do crime de uso de documento falso para o crime de falsa identidade. Há precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal dando conta de que não se confundem os dois crimes, uma vez que no de falsa identidade não há apresentação de qualquer documento, mas tão só a alegação falsa quanto à identidade.

A autoria ficou comprovada pelo interrogatório do acusado na fase policial, confirmado em juízo, e pelo depoimento testemunhal na fase policial, igualmente confirmado na esfera judicial. O dolo ficou demonstrado pela clara intenção do réu em ludibriar e manter em erro as autoridades de diversos países, e, dessa forma, entrar clandestinamente nos Estados Unidos. Ademais, o depoimento do réu informa que ele teria sido aliciado em sua cidade natal, onde trabalhava como vaqueiro, e convencido a voltar aos Estados Unidos, de onde já fora deportado, por uma pessoa a quem pagaria uma alta quantia em dinheiro e que lhe forneceu o passaporte. Diz a decisão: Não é crível que o apelante fosse ingênuo o suficiente para pagar tão elevada quantia a uma pessoa desconhecida, da qual não sabia nem o nome completo, sem ao menos desconfiar que a facilidade oferecida estaria fundada em fraude documental. Ademais, o apelante declarou que já fora anteriormente deportado dos Estados Unidos, fato que reforça o seu conhecimento sobre o modus operandi desse tipo de empreitada.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0005405-22.2010.4.03.6119/SP.

Assessoria de Comunicação

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