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19 de Abril de 2024

TRF 3 Condena por uso de diploma de nível superior falso

Acusada alegou ter sido ludibriada por ter feito curso a distância que lhe proporcionou o diploma ilegal

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma acusada que fez uso de documento público falso.

A ré, no início do ano de 2002, fez uso, perante a Universidade Federal de São Carlos-UFSCAR, de um diploma universitário falso, de conclusão do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, que teria sido expedido em seu nome pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes de Dom Bosco de Monte Aprazível. A intenção era obter o apostilamento da complementação de estudos, referente à habilitação em inspeção escolar de ensino básico.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação criminal e condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), combinado com o artigo 297 do mesmo código (falsificação de documento público).

Em seu recurso, a ré alegou a ocorrência de prescrição, requerendo a absolvição pela ausência de dolo, nulidade da sentença, além de outros pedidos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso, mas a Procuradoria Regional da República pediu a absolvição da acusada alegando crime impossível.

A decisão de segundo grau observa que não ocorreu a prescrição, porque não se verificou o transcurso do prazo de 8 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia ou entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Também não se pode falar em nulidade da sentença, já que a decisão que decretou a revelia foi reconsiderada, abrindo-se novo prazo para a elaboração de memoriais, tendo sido nomeado ainda, um defensor ad hoc quando da oitiva da testemunha de acusação. Dessa forma, como não houve prejuízo à defesa, não se pode falar em nulidade.

No mérito, a materialidade da conduta ilícita ficou demonstrada pelos documentos anexados ao processo, especialmente o laudo de exame documentoscópico, em que se concluiu pela não autenticidade do documento e pelo ofício emitido pela Universidade Federal de São Carlos, onde consta a declaração de que O original do diploma da (...) não existe. Trata-se de um documento falso, pois não foi emitido pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes Dom Bosco de Monte Aprazível, e o número de registro é inexistente aqui neste departamento. Também o ofício expedido pela Sociedade Civil de Ensino Dom Bosco de Monte Aprazível dá conta de que a ré jamais concluiu o curso de pedagogia naquela instituição.

Em relação à autoria do crime, no interrogatório judicial, a ré admitiu que entregou à Universidade Federal de São Carlos o documento em discussão e que teria realizado um curso a distância, pago, afirmando ter sido ludibriada por pessoas de má conduta e informou que soube da ilicitude do diploma por intermédio da Polícia Federal. Segundo o relator, todavia, a ré não apresentou nenhuma prova que confirmasse suas declarações. No que se refere ao dolo, a sentença de primeiro grau deixou claro que A alegação da ré de desconhecimento da irregularidade do curso não merece credibilidade. Em primeiro lugar, em sendo professora, não parece crível que tenha ela acreditado que um curso de graduação, realizado sem qualquer encontro presencial, sem que qualquer aula teórica seja ministrada e que exigia apenas a elaboração de trabalhos, fosse dotado de idoneidade. Além disso, não apresentou qualquer prova documental hábil a configurar sua alegada boa-fé, como comprovantes de matrícula e de pagamento de mensalidade, histórico escolar ou cópias dos trabalhos feitos. Também não soube, ou não quis, apontar qualquer pessoa que tenha frequentado o mesmo curso juntamente com ela, embora tenha dito que as pessoas se reuniam para elaborar os trabalhos. Tais declarações, segundo o acórdão de segundo grau, não se prestam a comprovar o desconhecimento da falsidade do diploma.

Por fim, no que se refere à alegação de crime impossível, a decisão do colegiado se apoia em precedente jurisprudencial do TRF1 para concluir que, o crime de uso de documento falso é crime formal, não se exigindo para sua consumação a existência de resultado concreto, de efetivo prejuízo, sendo suficiente para consumá-lo o simples uso do documento.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002032-73.2002.4.03.6115/SP

Assessoria de Comunicação

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