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19 de Abril de 2024

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplica princípio da insignificância ao crime de descaminho

Valor dos tributos devidos era inferior ao mínimo executável

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), aplicando o princípio da insignificância, manteve decisão de primeiro grau que não recebeu denúncia do delito previsto no artigo 334, , alíneas c e d do Código Penal (descaminho).

Narra a denúncia que, em dezembro de 2010, por volta das 11h, em um box, no centro de Campinas, a ré, de forma livre e consciente, mantinha em depósito e expunha à venda, no exercício de atividade comercial, 3.268 maços de cigarros da marca Eight; 965 maços de cigarros da marca Mill; 561 maços de cigarros da marca San Marino; 1111 maços de cigarros da marca TE e 60 maços de cigarros da marca Blitz, todos de origem estrangeira (paraguaia) e que sabia serem produtos de introdução clandestina em território nacional ou de importação fraudulenta por outrem, aquisição desacompanhada de documentação fiscal.

As mercadorias foram apreendidas por policiais e encaminhadas para a Receita Federal. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal avaliou as mercadorias estrangeiras em U$ 1.783,80, equivalente a R$ 2.973,00. A Receita Federal estimou os tributos federais que seriam devidos (imposto de importação, IPI, PIS e COFINS) mediante a importação irregular das mercadorias em R$ 11.837,39. A acusada afirmou ser proprietária do box onde os cigarros foram colocados à venda e que tinha conhecimento de que os cigarros eram do Paraguai e sua comercialização era proibida, mas como vários camelôs também vendiam, resolveu arriscar para reforçar o orçamento.

A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia devido à ausência de justa causa, sob o argumento de que deve ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista o valor dos tributos iludidos.

A decisão do TRF3 aponta que os precedentes jurisprudenciais vêm reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido é inferior ao estipulado como piso para execução fiscal, valor este que atualmente é de R$ 20.000,00, conforme disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.

Por ser o montante de impostos supostamente devido pela acusada inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível continuidade delitiva, constatada está a ausência de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Nesse aspecto, a decisão do TRF3 está amparada por precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que ressalta os princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima do Direito Penal.

Diz a decisão do TRF3: De fato, na hipótese vertente, o dano decorrente da conduta praticada pelo agente pode ser considerado penalmente irrisório, ou seja, é possível a exclusão da tipicidade delitiva, razão pela qual a rejeição da denúncia deve ser mantida.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002237-49.2013.4.03.6105/SP.

Assessoria de Comunicação

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