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24 de Abril de 2024

Não cabe readequação de ofício do valor da causa nas ações destinadas a indenização por danos morais, exceto se constatada desaproporção

Pedido cumulou indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em imóvel adquirido com recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu recentemente, em decisão monocrática, a competência de vara federal para julgar ação de rito ordinário em que se requer danos morais e materiais decorrentes de um incêndio em uma residência adquirida com recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida.

De acordo com a autora da ação, a responsabilidade pelo sinistro é da Caixa Econômica Federal, que teria empregado materiais e mão de obra de má qualidade, colocando em risco sua vida e de sua família.

O imóvel não reúne atualmente condições de moradia e a autora veicula na ação pedido cumulativo no importe de R$ 104.530,00, o que é superior a 60 salários mínimos, teto previsto na Lei 10.259/2001, que rege o rito processual nos Juizados Especiais Federais. O juízo de primeiro grau fixou o valor da causa em R$ 9.060,00 e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Ourinhos.

Ao analisar o caso, o TRF3, amparado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o pedido de indenização por danos morais, apesar de carecer de conteúdo econômico imediato, tem sua valoração fixável pela parte conforme a dimensão do dano, o que deve ser mantido pelo julgador, até porque a alteração, antes de oportunizado o contraditório e a ampla defesa, re-presentaria um adiantamento do julgamento, declara o tribunal.

Somente quando há grande desproporção entre o valor pretendido e o suposto dano, demonstrando-se o evidente prejuízo para a parte adversa, o STJ entende possível a redução do montante pleiteado para patamar inferior.

No caso em questão, a parte estimou sua pretensão em cerca de R$ 100.000,00, portanto, não ficou demonstrada uma desproporção a justificar a intervenção judicial de ofício para readequar o valor da causa.

Dessa forma, fixou-se a competência da vara federal comum, juízo de origem da causa, para conhecer e julgar a ação ordinária.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2014.03.00.009339-4/SP.

Assessoria de Comunicação

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