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25 de Abril de 2024
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    FALTA DE INFORMAÇÃO NA EMBALAGEM DE SEMENTES TRATADAS COM AGROTÓXICOS CONSTITUI FALTA GRAVÍSSIMA

    A lei exige identificação completa de produtos tratados com substâncias tóxicas como forma de proteção à saúde

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à Apelação de uma empresa do Mato Grosso do Sul que produziu e comercializou sementes de gramíneas forrageiras tratadas com produtos químicos e agrotóxicos sem que constassem informações pertinentes em local visível nas embalagens. Por isso, foi autuada por cometer infração gravíssima, de acordo com o artigo 178, inciso VII, do Decreto n.º 5.153/2004, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

    A empresa alegou que constou na identificação dos produtos a informação de que haviam sido tratados com fungicida, equivocando-se apenas em relação a não especificação do nome comercial do produto e dosagem e, por isso, queria que a infração passasse a ser considerada leve, em vez de gravíssima.

    A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou, contudo, que a lei visa à identificação completa do produto tratado com substâncias tóxicas, como forma de proteção, sobretudo da saúde humana, pois a ausência de informação pode levar inclusive ao óbito.

    Declarou, ainda, que a lei não faz remissão à falta parcial ou total das informações exigidas, donde se conclui que basta, para a caracterização da conduta considerada gravíssima, a omissão de qualquer uma delas. Assim, constar na etiqueta apenas o tratamento com fungicida é insuficiente nos termos da legislação, o que importa, indubitavelmente, em infração de natureza gravíssima.

    A empresa alegou também que as sementes em questão não ofereceram qualquer risco à vida das pessoas que manusearam o produto, uma vez que foram comercializadas somente após a sua regularização e liberação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

    A desembargadora destacou, no entanto, que esse fato não é suficiente para a desclassificação, mas apenas serve como atenuante no momento da fixação da pena, conforme dispõe o artigo 201, 1º, inciso II, do Decreto n.º 5.153/2004, e isso foi realizado pela autoridade administrativa.

    Sobre o caráter excessivo e confiscatório da multa, também apontado pela empresa, a desembargadora concluiu se tratar do percentual mínimo previsto no regulamento (art. 199, inciso III), ou seja, a multa foi fixada em 81% do valor comercial do produto, em conformidade com as disposições legais. Assim, não se constata a existência, neste ponto, de qualquer ilegalidade ou contrariedade às normas constitucionais vigentes, especialmente, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, declarou a desembargadora.

    APELAÇAO CÍVEL Nº 0010232-74.2012.4.03.6000/MS

    Assessoria de Comunicação

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